Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0284965-76.2023.8.06.0001.
REQUERENTE: MARIA VERA LUCIA CLEMENTINO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Cls. Feito em constante saneamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou as teses relativas aos Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387, cujas questões submetidas a julgamento diziam respeito às contas vinculadas ao PASEP. No Tema Repetitivo nº 1150 - cuja questão submetida a julgamento era saber: a) se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discutia eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteria ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomara ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP -, restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Já no Tema Repetitivo n.º 1300 - cuja questão submetida a questionamento era saber a qual das partes competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondiam a pagamentos ao correntista -, restou firmada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por fim, quanto ao Tema Repetitivo n.º 1387 - cuja questão submetida a questionamento era definir se o saque integral daria inicio ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP -, restou firmada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Diante de tais considerações, retomo o prosseguimento do vertente feito. Considerando o atual estágio do processo, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP]