Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0284965-76.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARIA VERA LUCIA CLEMENTINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0284965-76.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: MARIA VERA LUCIA CLEMENTINO POLO PASIVO:
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria Vara Lúcia Clementino contra a sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito aos supostos desfalques na conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, e prescrição, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ. 4. No mais, a presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 5. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 6. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 7. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 8. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO: 9. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 16658486) interposta por Maria Vara Lúcia Clementino contra a sentença (id 16658484) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença recorrida ante a necessidade de realização de prova pericial contábil, considerando que a divergência existente entre os valores apresentados exigem análise técnica especializada, não devendo prosperar o entendimento do juízo a quo quanto à desnecessidade de tal prova. Defende que deve ser deferida a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 16658496), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, bem como a prescrição da pretensão autoral. No mais, refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, e prescrição, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a propósito: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6. No mais, a presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 7. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. 8. Sobre o tema, especialmente em caso de ações que discutem indenizações referentes ao PASEP, colaciono os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2. Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3. De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto. Cerceamento de defesa configurado. 4. Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0009679-05.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) 9. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 10. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia contábil. 13. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator