Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINSMICHEL BEZERRA FERNANDESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZARENATA MALCON MARQUESEUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de embargos à execução opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, em face de penhora realizada em cumprimento de sentença movido por Paola Araujo Lins, sob o fundamento de suposto excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC). 2.1. Da alegação de excesso de penhora Os embargos não merecem acolhimento. Conforme amplamente decidido nos autos do cumprimento de sentença (ID 132032456), a obrigação imposta às rés MM Turismo e Viagens S/A e TAP Portugal é solidária, nos termos da sentença transitada em julgado. Em razão da recuperação judicial da corré MM Turismo, este Juízo reconheceu a natureza concursal do crédito em relação a ela, extinguindo a execução apenas contra aquela empresa, com fundamento no art. 49 da Lei 11.101/2005 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.051. Entretanto, reafirmou-se expressamente que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução contra o devedor solidário, consoante reiterada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais (art. 264 do CC c/c art. 275 do CC). Assim, a TAP responde pela integralidade do débito perante o credor, sendo-lhe facultado apenas o eventual direito de regresso contra a corré em recuperação (art. 283 do CC). 2.2. Do valor bloqueado O bloqueio realizado por meio do SISBAJUD corresponde exatamente ao valor remanescente do débito, conforme planilha atualizada apresentada pelo credor em estrito cumprimento da determinação judicial. A alegação de que teria havido pagamento "da sua cota-parte" não subsiste, pois: em obrigações solidárias não há cota-parte oponível ao credor, salvo anuência expressa deste, que não ocorreu; o depósito parcial efetuado pela TAP foi corretamente considerado como pagamento parcial, remanescendo saldo exigível com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Logo, não houve excesso, mas apenas a efetiva constrição do montante devido. 2.3. Conversão da indisponibilidade em penhora Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC: "Realizada a indisponibilidade e não apresentadas razões para o desbloqueio, o juiz converterá a indisponibilidade em penhora." Diante da rejeição dos embargos, converto a indisponibilidade em penhora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos à execução opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, mantendo-se a penhora realizada, por inexistir excesso. 2. CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Considerando que o valor penhorado corresponde integralmente ao crédito exequendo, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 4. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora e/ou de seu advogado, desde que com poderes para receber e dar quitação, para levantamento do valor penhorado (ID. 155785699). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 11 de abril de 2025. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001675-61.2022.8.06.0024 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de cumprimento de sentença em que as empresas MM TURISMO E VIAGENS S/A e TAP PORTUGAL foram condenadas solidariamente. No ID.109995445, a TAP PORTUGAL comunica que efetuou o pagamento referente a 50% do valor da condenação. Requer a extinção pelo pagamento. Na petição de ID. 126062844, a MM TURISMO E VIAGENS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando concursalidade do crédito devido ao processo de recuperação judicial em curso. Fundamento e decido. 1.RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA MM TURISMO E VIAGENS S/A A MM TURISMO E VIAGENS S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme informado nos autos. Diante desse fato, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.447.918/SP), os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo competente da recuperação, sendo considerados créditos concursais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº 71009642448, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3. Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado. Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5. No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016. Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6. Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7. Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8. Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9. Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda. Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11. Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença. DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12. Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. A análise dos autos revela que o fato gerador deste crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da MM TURISMO E VIAGENS S/A, o que caracteriza o crédito como concursal. Assim, é vedado o prosseguimento da execução neste juízo contra a MM TURISMO EVIAGENS S/A, razão pela qual julgo extinta a execução contra a referida ré. 2. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA Por oportuno, cumpre registrar que o crédito perseguido tem por fundamento a sentença que condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de danos materiais a parte autora. Ressalta-se que a obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil. Assim, não restam dúvidas que devedor solidário permanece obrigado pelo pagamento do valor remanescente perante o credor, sendo que o rateio deve ser objeto de ação de regresso em face dos demais devedores (art. 283, do CC). Sobre o tema, cumpre colacionar entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA COMUM. Nas obrigações solidárias cada devedor está obrigado a cumprir a prestação por inteira e segundo os termos em que foi constituída, como se sozinho estivesse assumido os encargos, logo não há que se falar em excesso de penhora. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.763786-6/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2009, publicação da sumula em 28/07/2009) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ARTS. 275 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.-Considerando que o Município de Coronel Fabriciano protocolou o recurso no prazo estabelecido no art. 183 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo. -De acordo com o Código Civil, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. --Considerando que o exeqüente pode exigir de todos os devedores, que respondem solidariamente pela obrigação, a totalidade do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil; e, considerando, ainda que não foi demonstrada a cobrança em duplicidade, conforme se verifica no cálculo do débito exequendo, não há que se falar em excesso de execução e, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.005996-6/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da sumula em 02/02/2018). Em resumo, a recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA O DEVEDOR COOBRIGADO. 1. "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 2. Não há óbice em continuar tramitando a ação execução em face do devedor solidário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0569.17.000518-9/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.087352-1/003, Relator a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DEVEDOR PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A decisão que defere o processamento de recuperação judicial acarreta, durante o prazo previsto na respectiva lei, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor principal, sem, contudo, suspender o trâmite das ações em face dos coobrigados solidários. 2. Os coobrigados, na qualidade de fiadores e devedores solidários, com renúncia expressa ao benefício de ordem, permanecem legitimamente responsáveis pela obrigação inadimplida. 3. Não há impedimento e, observando-se a boa-fé e fazendo-se os comunicados necessários, risco de bis in idem em caso de prosseguimento da ação de cobrança contra os coobrigados solidários e a habilitação do crédito, pelo mesmo credor, na recuperação judicial do devedor principal. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.18.002489-2/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da sumula em 16/09/2021) Destarte cabível o prosseguimento da execução em face da devedora solidária TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, que poderá, pela via adequada e no juízo competente, exercer eventual direito de regresso contra a ré MM. Turismo. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTA a execução contra a requerida MM. Turismo & viagens S.A. 2. Considerando que a execução continuará contra o devedor solidário, determino a penhora online, em face da TAP PORTUGAL, devendo a parte autora apresentar o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a solidariedade pressupõe a obrigação pelo pagamento da dívida toda (Código Civil, artigo 264), de maneira que a satisfação de apenas uma cota-parte da obrigação, sem anuência prévia do credor, importa em pagamento parcial do débito, com incidência de multa de 10%, no entanto, apenas em relação ao saldo remanescente (CPC, artigo 523 § 1º). 3. Defiro ainda o pedido formulado pela credora no ID. 111469091. Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado no ID. 109995446 e seus respectivos acréscimos, em favor do credor e/ou seu advogado (a), (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação). Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 11 de abril de 2025. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001675-61.2022.8.06.0024 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de cumprimento de sentença em que as empresas MM TURISMO E VIAGENS S/A e TAP PORTUGAL foram condenadas solidariamente. No ID.109995445, a TAP PORTUGAL comunica que efetuou o pagamento referente a 50% do valor da condenação. Requer a extinção pelo pagamento. Na petição de ID. 126062844, a MM TURISMO E VIAGENS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando concursalidade do crédito devido ao processo de recuperação judicial em curso. Fundamento e decido. 1.RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA MM TURISMO E VIAGENS S/A A MM TURISMO E VIAGENS S/A encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme informado nos autos. Diante desse fato, e conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.447.918/SP), os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial devem ser habilitados no juízo competente da recuperação, sendo considerados créditos concursais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº 71009642448, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3. Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado. Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5. No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016. Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6. Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7. Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8. Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9. Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda. Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11. Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença. DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12. Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021. Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. A análise dos autos revela que o fato gerador deste crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da MM TURISMO E VIAGENS S/A, o que caracteriza o crédito como concursal. Assim, é vedado o prosseguimento da execução neste juízo contra a MM TURISMO EVIAGENS S/A, razão pela qual julgo extinta a execução contra a referida ré. 2. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA Por oportuno, cumpre registrar que o crédito perseguido tem por fundamento a sentença que condenou, solidariamente, as rés ao pagamento de danos materiais a parte autora. Ressalta-se que a obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil. Assim, não restam dúvidas que devedor solidário permanece obrigado pelo pagamento do valor remanescente perante o credor, sendo que o rateio deve ser objeto de ação de regresso em face dos demais devedores (art. 283, do CC). Sobre o tema, cumpre colacionar entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEVEDOR SOLIDÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA COMUM. Nas obrigações solidárias cada devedor está obrigado a cumprir a prestação por inteira e segundo os termos em que foi constituída, como se sozinho estivesse assumido os encargos, logo não há que se falar em excesso de penhora. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.763786-6/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2009, publicação da sumula em 28/07/2009) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ARTS. 275 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.-Considerando que o Município de Coronel Fabriciano protocolou o recurso no prazo estabelecido no art. 183 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do apelo. -De acordo com o Código Civil, Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. --Considerando que o exeqüente pode exigir de todos os devedores, que respondem solidariamente pela obrigação, a totalidade do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil; e, considerando, ainda que não foi demonstrada a cobrança em duplicidade, conforme se verifica no cálculo do débito exequendo, não há que se falar em excesso de execução e, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.14.005996-6/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da sumula em 02/02/2018). Em resumo, a recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA O DEVEDOR COOBRIGADO. 1. "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 2. Não há óbice em continuar tramitando a ação execução em face do devedor solidário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0569.17.000518-9/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da sumula em 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.087352-1/003, Relator a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - DEVEDOR PRINCIPAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL - FIADOR - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A decisão que defere o processamento de recuperação judicial acarreta, durante o prazo previsto na respectiva lei, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor principal, sem, contudo, suspender o trâmite das ações em face dos coobrigados solidários. 2. Os coobrigados, na qualidade de fiadores e devedores solidários, com renúncia expressa ao benefício de ordem, permanecem legitimamente responsáveis pela obrigação inadimplida. 3. Não há impedimento e, observando-se a boa-fé e fazendo-se os comunicados necessários, risco de bis in idem em caso de prosseguimento da ação de cobrança contra os coobrigados solidários e a habilitação do crédito, pelo mesmo credor, na recuperação judicial do devedor principal. (TJMG - Apelação Cível 1.0110.18.002489-2/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da sumula em 16/09/2021) Destarte cabível o prosseguimento da execução em face da devedora solidária TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, que poderá, pela via adequada e no juízo competente, exercer eventual direito de regresso contra a ré MM. Turismo. Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTA a execução contra a requerida MM. Turismo & viagens S.A. 2. Considerando que a execução continuará contra o devedor solidário, determino a penhora online, em face da TAP PORTUGAL, devendo a parte autora apresentar o cálculo atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a solidariedade pressupõe a obrigação pelo pagamento da dívida toda (Código Civil, artigo 264), de maneira que a satisfação de apenas uma cota-parte da obrigação, sem anuência prévia do credor, importa em pagamento parcial do débito, com incidência de multa de 10%, no entanto, apenas em relação ao saldo remanescente (CPC, artigo 523 § 1º). 3. Defiro ainda o pedido formulado pela credora no ID. 111469091. Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado no ID. 109995446 e seus respectivos acréscimos, em favor do credor e/ou seu advogado (a), (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação). Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:41
Trânsito em julgado
09/10/2024, 09:41
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:34
Provimento em Parte
16/09/2024, 17:34
Mérito
16/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 00:11
Para julgamento de mérito
11/09/2024, 00:11
Publicação
29/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2024, 19:16
Expedida/certificada
27/08/2024, 19:16
Mero expediente
27/08/2024, 19:16
Recebimento
16/08/2024, 09:52
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 09:52
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOMICHEL BEZERRA FERNANDESGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZAPAOLA ARAUJO LINSRENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 29 de julho de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de embargos de declaração (ID. 78419225) em que a parte demandada destaca suposta omissão no julgamento, qual seja, não se especificou se a condenação é solidária entre os réus. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a condenação se refere à parte Requerida. Esclareço ao embargante, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que a condenação é solidária entre as empresas demandadas. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida. Com relação ao Recurso Inominado apresentado (Id. 78657755), nos Juizados Especiais os recursos são recebidos, via de regra, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/1995, o que não se verifica na hipótese dos autos, razão pela qual recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões ao R.I no prazo legal e, após seu decurso, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem manifestação Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINSRua Luiza Miranda Coelho, 1130, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICHEL BEZERRA FERNANDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 9 de janeiro de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Inicialmente rejeito a Preliminar prescrição, no caso dos autos o dano ocorreu no momento que o vôo foi cancelado, e se tratando de uma ação consumerista, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAOLA ARAUJO LINS em face de TAP PORTUGAL e MM TURISMO & VIAGENS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial, em síntese, que em 18/10/2019 adquiriu, junto à Ré MaxMilhas, passagens aéreas em nome de Tales Freitas, Paola Lins e Jessica Araujo, com trecho FOR - LIS, com voo operado pela companhia aérea TAP, localizador KFF4JU, com data prevista para 20/03/2020 e pelo valor de R$1.079,00 para cada passageiro. Relata que o referido voo foi cancelado em razão da pandemia e que ao ocorrer a retomada dos voos internacionais, entrou em contato com as Rés na tentativa de remarcar as passagens. Porém, aduz que não obteve êxito em seu pedido, sob a justificativa de que os bilhetes estão vencidos, não havendo possibilidade de realizar alteração. Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação a requerida MAXMILHAS, alegou preliminar prescrição, ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar material e moralmente. Em contestação a requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou ilegitimidade passiva, e que o houve cancelamento ocorrido por motivos alheios a empresa, proibição do governo português para realização de voos da origem e ao destino dos autores, fortuito externo e ausência do dever de indenizar. Sobre este ponto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrente dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput), senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos ultrapassou a situação de mero aborrecimento e foi capaz de gerar transtorno, angústia, desgaste físico e emocional ao autor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar, além das condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a reprovabilidade da conduta da ré, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização. Ainda, é de se sopesar o prazo do extravio definitivo da bagagem de mudança definitiva, motivo pelo qual entendo ser razoável o arbitramento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais; Por todo exposto, configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao caso, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1- CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Materiais, no importe de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de dano material,, para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2-CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAOLA ARAUJO LINS PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: PAOLA ARAUJO LINS Rua Luiza Miranda Coelho, 1130, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 MICHEL BEZERRA FERNANDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 30/01/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações). OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001675-61.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/