Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA FORA DO PERFIL HABITUAL DO CONSUMIDOR. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual narra a parte autora que recebeu um telefonema, em 24 de abril de 2024, informando sobre uma tentativa de compra com o seu cartão de crédito, nas Casas Bahia. Prossegue informando que como não era a primeira vez que recebia esse tipo de ligação, realizou os procedimentos determinados. Contudo, ao se dirigir até um caixa eletrônico, tomou conhecimento de que havia sido pago, sem sua anuência, um boleto no valor de R$ 48.999,00 (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e nove reais). Nesse contexto, percebeu que havia caído em um golpe, tendo comunicado imediatamente o banco e registrado boletim de ocorrência. Sob tais fundamentos, requer o reembolso do valor pago pelo boleto e condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ato de terceiro. O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado onde reitera os fundamentos e os pedidos constantes na petição inicial. Contrarrazões apresentadas. Eis o breve relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, a parte autora alega que ao receber uma ligação, supostamente da empresa ré, alertando sobre a tentativa de fraude e seguir as orientações, teve pago indevidamente um boleto no valor de R$ 48.999,00 (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e nove reais). O fundamento do pedido da parte autora é de que houve falha na prestação do serviço, inclusive porque o pagamento foge de seu perfil de compra. Nesse ponto, ressalto que o extrato bancário acostado pelo banco no Id 17151812 - Pág. 1 comprova a movimentação atípica no dia 24/04/2024: Prosseguindo, a operação era de tão elevado risco que foi realizado o bloqueio pelo banco (Id 17151812 - Pág. 7), com as indicações de "Alerta de comprometimento de equipamento elevado"; "Transação para perfil de destinatário espúrio" e "Senhas, Canais, Equipamentos bloqueados": Merece destaque o fato de que o consumidor, tão logo percebeu o ocorrido, buscou imediatamente, dentro de suas possibilidades, solucionar o problema, especialmente registrando reclamação perante o banco promovido, bem como registrando Boletim de Ocorrência (Id 17151795), inclusive antes mesmo de uma provável compensação do boleto (Id 17151794), medidas que, contudo, no caso concreto, mesmo com o banco tendo constatado previamente um indício de fraude, conforme visto acima, foram insuficientes para evitar a consumação da ação fraudulenta. Dessa forma resta evidenciada a inércia do banco recorrido em adotar as medidas necessárias ao caso para impedir e, depois, amenizar os efeitos suportados pela parte recorrente. Assim, em que pese o posicionamento do juiz sentenciante, e não obstante a conduta demasiadamente improvidente do autor recorrente, uma vez constatado o defeito na prestação do serviço pela casa bancária, consoante destacado alhures, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da recorrida, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", e isso mesmo que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade, na linha do que preceituam doutrina e jurisprudênciai. Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por tais razões, entende-se devida a restituição simples da quantia indevidamente descontada. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, súmula n. 54), e correção monetária, índice INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (STJ, súmula n. 43). Com relação ao dano moral, entretanto, não obstante as razões recursais apresentadas, tem sido entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, ao analisar situações semelhantes, não ser o caso de condenação da instituição financeira em danos morais especialmente quando se constata a concorrência do autor/consumidor para a configuração do ilícito, inexistindo, ademais, qualquer prova de ofensa ou repercussão de maior gravidade na esfera íntima do recorrente. Confira-se, nesse sentido, as ementas do seguintes julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA). PEDIDOS DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS COM O FORNECIMENTO DE DADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA DE BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE, POR COMPLETO, A RESPONSABILIDADE DO BANCO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A AUTORIZAR O RESSARCIMENTO DOBRADO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011847320238060071, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESTRITAS AO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005134220238060009, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30036488120238060035, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024)
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar a restituição do valor de R$ 48.999,00 (quarenta e oito mil e novecentos e noventa e nove reais), a título de dano material, nos termos deste voto. Condenação da parte recorrente parcialmente vencida em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 03ii, destas Turmas Recursais, suspensos na forma legal. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator i Nesse sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019. págs. 627/628. ii Súmula n° 03 - "Havendo sucumbência parcial em segundo grau de jurisdição, deverão ser fixados honorários advocatícios proporcionais em desfavor do vencido".