Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201053-76.2024.8.06.0154.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRIDA: MARIA AUXILIADORA SALDANHA FREIRE
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 18129111), complementado pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 20014191). Nas razões (ID 23369912), o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 373 e 1.022 do CPC. Desta feita, suscita sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, menciona que "explicitou que a presente ação objetiva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e não pela má administração, como querem demonstrar. No entanto, o acórdão simplesmente ignorou esse importante equívoco na premissa adotada, que comprometeu de forma indelével a conclusão a que chegou, simplesmente silenciando sobre o assunto e, com isso, dando uma interpretação totalmente equivocada". Ademais, aduz que "A violação ao art. 373, inciso I do CPC é evidente. Em atenção ao princípio da eventualidade, faz-se necessária a sua demonstração. Para conceder a inversão do ônus da prova, o Nobre Julgador considerou que não há provas suficientes para julgamento da demanda, já que seria necessária a prova pericial". Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 23369913 e seguintes). Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, tendo concluído que a demanda carecia de dilação probatória, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo. De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial. No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Como visto, a parte insurgente acusou que o acórdão contrariou os arts. 373 e 1.022 do CPC. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19408950): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO PREMATURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 2. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 5. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Nessa perspectiva, malgrado intente a reforma do acórdão, nota-se que os fundamentos do recurso ora interposto, se encontram completamente dissociados das motivações da decisão atacada, na medida que esta trata, unicamente, da necessidade de dilação probatória em razão da formação de seu convencimento, nada mencionando quanto à imputabilidade do ônus probante à qualquer das partes. E a via estreita do recurso especial exige demonstração inequívoca de transgressão a dispositivo infraconstitucional, bem assim sua particularização. A ausência, pois, de indicação da regra legal tida por violada configura deficiência de fundamentação, fato que atrai a incidência, por analogia, do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. É consabido que, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não destoa dessa orientação a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO NA ILICITUDE DO FATO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 231/STJ. [...] 4. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Destaquei.) Ressalto ainda que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial (STJ, AgInt no REsp n.º 1.859.851/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC. Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente