Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0215227-64.2024.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação interposta por ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (ID nº 19602565). O apelante, em suas razões recursais, defende a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando a sua hipossuficiência financeira com base em declarações de imposto de renda e extratos bancários (ID nº 19602566). O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento recursal (ID nº 19602574). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Gratuidade judiciária. Pessoa Natural. Hipossuficiência financeira não comprovada. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste em analisar se o apelante, pessoa natural, faz jus aos benefícios da gratuidade judicial. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98 do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já no §3º do art. 99 do CPC, a simples alegação da parte no sentido de que é hipossuficiente faz presumir o estado de miserabilidade jurídica. No entanto, tal presunção tem natureza relativa, de modo que, presentes elementos em sentido contrário, o juízo poderá indeferir a concessão do benefício, desde que intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos anteriormente (art. 99, §2ª do CPC). Nesse sentido, o STJ e o TJCE possuem consolidada jurisprudência no sentido de que em virtude da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a gratuidade da justiça poderá ser indeferida ou revogada caso a parte, previamente instada a se manifestar, não comprove a insuficiência de recursos econômicos para arcar com os emolumentos judiciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. 1. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição em dobro. 2. É lícito ao juiz determinar, de ofício, a intimação da parte para comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício, quando entender que os elementos dos autos fornecem indício de sua capacidade de custear atos do processo. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa (art. 81, § 2º, do CPC). (STJ. AgInt no AREsp nº 2.141.478/PB. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 13/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 4. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5. No caso, a Declaração de Imposto de Renda do agravante evidencia que sua renda mensal média é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 6. Embora o agravante não preencha os requisitos para a gratuidade, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e da Resolução nº 23/2019 do TJCE, é medida adequada para viabilizar o andamento processual sem comprometer o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, confirmando-se a autorização do parcelamento das custas processuais. (TJCE. AI nº 0636843-33.2024.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/02/2025) No caso dos autos, intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos Declarações de Imposto de Renda referente aos exercícios 2021 (ano-calendário 2020), 2022 (ano-calendário 2021) e 2023 (ano-calendário 2022). Segundo a declaração mais atualizada (exercício 2023), no período a qual se refere, o apelante recebeu rendimentos tributáveis no total de R$ 233.051,52 (duzentos e trinta e três mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), além de possuir bens e direitos que totalizam R$ 9.844.574,74 (nove milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Constam ainda dívidas e ônus reais no valor de R$ 1.423.678,04 (um milhão e quatrocentos e vinte e três mil e seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Diante dos elevados valores declarados, a existência de saldo bancário negativo nas contas bancárias de titularidade do apelante junto ao BANCO DO BRASIL S/A e ao BANCO ITAÚ S/A não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do recorrente. Nesse ponto, importa frisar que a parte autora declarou ter, em 31/12/2020, patrimônio no valor de R$ 4.895.903,40 (quatro milhões e oitocentos e noventa e cinco mil e novecentos e três reais e quarenta centavos), e, em 31/12/2022, como já destacado, declarou possuir bens e direitos que totalizam R$ 9.844.574,74 (nove milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), de modo que a evolução patrimonial declarada não corrobora por dificuldade financeira alegada, tudo consoante documentação acostada nos autos do processo (ID nº 19602384). Desse modo, constatado nos autos elementos concretos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não visualizo motivos para a reforma da decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator