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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
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Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual ocorreu o pagamento do débito de R$ 4.225,62 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ID: 129676299, valor levantado pela parte exequente, ID: 137300321, referente a metade do montante dos danos morais, e, posteriormente, foi pago o valor remanescente de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID: 137379301, e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), ID: 82665366, referente a outra metade do valor dos danos morais e o valor da condenação dos danos materiais. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório dos valores de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e R$ 826,58 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com base nos dados bancários já informados na petição de ID: 130596361, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Sem pagamento de custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 11:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 11:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 10:32
Expedida/Certificada
25/04/2025, 10:32
Expedida/Certificada
25/04/2025, 10:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:36
Petição
20/03/2025, 13:32
Mero expediente
17/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 13:31
Evolução da Classe Processual
28/02/2025, 13:30
Documento
28/02/2025, 13:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 03:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 03:38
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2025, 10:31
Petição
27/02/2025, 08:39
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelos autores, ID: 130596361, referente ao levantamento de valores depositados em juízo pela promovida TAP AIR PORTUGAL, ID: 129676298, em favor da parte autora. Expeça-se o competente alvará eletrônico. Dados bancários: TITULAR: Fabiano José de Sousa Ramos Banco: INTER - 077 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 1886513-5 CPF: 050.608.643-75 Intime-se a promovida TAP AIR PORTUGAL, para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o saldo remanescente da condenação, qual seja, o valor de R$ 5.164,34 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), ID:, considerando a obrigação solidária entre as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 08:33
Expedida/Certificada
11/02/2025, 08:33
Mero expediente
10/02/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:38
Desarquivamento
13/01/2025, 14:37
Petição
16/12/2024, 14:45
Petição
12/12/2024, 16:28
Petição
10/12/2024, 16:06
Definitivo
09/12/2024, 15:36
Mero expediente
06/12/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:47
Petição
05/12/2024, 14:34
Documento
05/12/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000338-48.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2)
RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000338-48.2023.8.06.0009
RECORRENTES: ANTÔNIO CARLOS DOURADO NETO, PATRICIA HELENA CASTELO BRANCO DOURADO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE
RECORRIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP PORTUGAL JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. REMARCAÇÃO DE VOO DURANTE A PANDEMIA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.034/2020. COBRANÇA DE TAXA PARA ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE TAXAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARLOS DOURADO NETO, PATRICIA HELENA CASTELO BRANCO DOURADO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP PORTUGAL, sob o fundamento de que, em virtude da pandemia tiveram que remarcar sua viagem, com o pagamento de taxas, não obtendo o retorno esperado junto às empresas demandadas, o que teria ocasionado danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando as promovidas à devolução dos valores de R$ 1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) referente ao reembolso de taxas pagas pela remarcação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No entanto, julgou improcedente o pedido de reparação moral, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Considerando-se que os fatos ocorreram durante a pandemia e diante dos incontáveis cancelamentos e desistências de voos, foi promulgada a Lei 14.034/2020 com posteriores modificações, em que trouxe algumas regras aplicáveis ao período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Dispõe o artigo 3º, da Lei 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (…) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (Grifei). § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (Grifei). Em análise dos autos, observa-se que os autores compraram passagens áreas com itinerário Fortaleza/Lisboa com data de ida em 13 de maio de 2021, mas em razão de uma segunda onda do coronavírus, a viagem foi remarcada para 01 de setembro de 2021, sem custo adicional. Após isso, os autores foram obrigados a solicitar nova remarcação das passagens, visto que brasileiros estavam impedidos de adentrar em Portugal em caso de viagens não essenciais. A viagem foi remarcada, mas dessa vez com a cobrança de taxas, no montante de R$ 1.222,74 (mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). É possível constatar que a empresa aérea não poderia cobrar taxa de remarcação, pois o § 2º do artigo 3º da Lei 14.034/2020, dispõe que a remarcação da passagem aérea deve ser realizada sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, e o § 3º dispõe que o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Neste contexto, os autores fazem jus à restituição da taxa paga a título de remarcação no importe de R$ 1.222,74 (mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), na forma simples, devidamente corrigida, conforme já delineado na sentença, aplicando-se ao caso o artigo 47 do CDC. No que diz respeito aos danos morais, tenho que assiste razão à parte recorrente, posto que, diante da abusividade praticada pelas recorridas, precisaram arcar com taxas extras para remarcação das passagens, bem como, precisaram recorrer às instâncias administrativa e judicial para resolução da contenda. Comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Desta feita, merece reforma a sentença de primeiro grau, quanto ao indeferimento dos danos morais infligidos à parte recorrente. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos à parte consumidora. O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da da citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expostos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Relator
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000338-48.2023.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro.
04/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 11:35
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 11:42
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 20:06
Publicação
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido das partes autoras. Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelas partes autoras, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo. Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 80950177), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida/reclamadas para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto. Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000338-48.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOURADO NETO e outros (2) RECLAMADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido das partes autoras. Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelas partes autoras, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo. Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 80950177), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida/reclamadas para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto. Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
08/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2024, 10:34
Expedida/Certificada
07/05/2024, 10:34
Expedida/Certificada
07/05/2024, 10:34
Com efeito suspensivo
07/05/2024, 02:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 09:19
Publicação
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000338-48.2023.8.06.0009 DESPACHO As partes autoras entraram com recurso inominado(id de nº80950177), e requereram gratuidade judiciária. Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, antes de apreciar tal pedido, determino que as partes recorrentes sejas intimadas para, no prazo de 03( três) dias, juntar aos autos, cópia da última declaração do imposto de renda, bem como comprove hipossuficiência econômica, demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas, sem prejuízo de sua subsistência, a fim de que possamos apreciar o pedido. Após, a conclusão para análise do recurso interposto. Intime-se. Exp. Nec. Fortaleza, 15 de abril de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
17/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2024, 12:04
Expedida/Certificada
16/04/2024, 12:04
Outras Decisões
15/04/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:24
Petição (Apelação)
08/03/2024, 15:18
Publicação
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000338-48.2023.8.06.0009
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOURADO NETO, PATRÍCIA HELENA CASTELO BRANCO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE em face MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP AIR PORTUGAL - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alegam os promoventes, na exordial de ID56821870 que adquiriram passagens junto a primeira ré, contudo, devido a pandemia tiveram notícia de que a companhia aérea havia alterado unilateralmente seus voos. Após, tentaram a remarcação de suas passagens aéreas, todavia esta só foi possível após a realização do pagamento de taxas cobradas. Requerem a fixação de dano material e moral pelo abalo. Em seguida, a primeira requerida, Maxmilhas, apresentou contestação de ID69179581 alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora para aquisição de passagens. Afirma, ainda, a sua ausência de falha na prestação de serviços com o cumprimento integral do contratado, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de danos morais. Requer a improcedência do pedido. A segunda ré, TAP, em contestação de ID69225495 alegou, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que o cancelamento ocorrido foi por motivos alheios à empresa, a inexistência de solicitação de reembolso, excludente de responsabilidade pelo fato de a compra ter sido realizada junto a Maxmilhas e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial. Decido. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, Maxmilhas, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, os autores afirmaram que a responsabilidade da ré derivam do fato de a requerida ter realizado a venda da passagem aérea da empresa TAP, ambas fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores. Destaca-se que a intermediação da promovida restou comprovada pelo documento juntado no ID56821873, comprovante que demonstra que a demandada intermediou o serviço de transporte de voo TAP, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - R. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Recurso do autor - Insurgência - Parcial acolhimento - LEGITIMIDADE PASSIVA - R. sentença que afastou a legitimidade passiva "ad causam" da ré agência de turismo - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - Solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea - Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes - Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC - Legitimidade passiva assentada - Precedentes - Sentença Reformada - Recurso provido - DANOS MATERIAIS - Autor que adquiriu passagens aéreas comprovando o seu pagamento através de cartão de crédito - Possibilidade do acolhimento do pedido de reembolso, contudo, sujeito as penalidades contratuais - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20 - Danos materiais devidos - DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - Pandemia da Covid 19 - Deflagrado o caso de fortuito externo, afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa ré - Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil - Ausência de prática de ilícito civil - Precedentes - Danos morais indevidos - Sucumbência revista - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10133193920228260554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Ademais, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Decido. É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência dos consumidores, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos demandados desfazê-la. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito das partes requerentes de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por cobranças de taxas para remarcação de passagens aéreas devido a pandemia COVID19, ocorrido em transporte aéreo internacional. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que os autores juntaram comprovantes de compra de passagens aéreas, para confirmar que celebraram a avença com as demandadas e geraram expectativas de viagem, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano. Ressalta-se que a primeira ré, afirma que fez tudo o que estava ao seu alcance para remarcar o voo dos requerentes e que apenas cobrou a taxa para remarcação dos bilhetes aéreos, tendo em vista que após contato com a companhia aérea TAP lhe foi informado que haveria taxa de remarcação no valor de €50,00 (cinquenta euros) por passageiro (R$920,93), pois a passageira Patricia Dourado teria entrado em contato com a TAP para confirmar o voo que ocorrera no dia 01/09/2021. Todavia, a ré Maxmilhas não logrou êxito em demonstrar essa exigência da TAP, não tendo juntado nenhum documento que comprove a referida alegação de cobrança de taxa. Ademais, a segunda ré afirma em sua defesa que a referida remarcação é gratuita e que nenhuma passageira teria entrado em contato com a ré. No tocante a defesa da segunda ré, esta alega que não houve pedido de remarcação de bilhetes e que estes teriam expirado, pois caberia a parte autora e a Maxmilhas o prazo de 01 ano para solicitar a remarcação, contudo, o prazo havia se exaurido sem o referido pedido. Percebe-se que a referida narrativa está completamente dissociada do caso, já que os autores tiveram suas passagens remarcadas, e o que se pleiteia é a cobrança de devolução de taxa pela remarcação. Entendo que, apesar da inconsistências das defesas em provarem seus argumentos, a emissão dos bilhetes aéreos não cabe aos autores e que estes cumpriram com sua obrigação de pagamento das passagens. A relação de emissão de bilhetes e reserva de lugares no voo, bem como o embarque e efetivo deslocamento dos passageiros são de responsabilidade da Maxmilhas e da TAP, estas sim possuem relação de benefício mútuo na venda de passagens, e caso a haja dúvidas sobre a emissão do bilhete resta a segunda ré buscar informações junto a primeira, bem como ao contrário. O que não é viável é que o ônus da prova de cobrança ou não de taxas pela remarcação de novo bilhete caiba aos autores, que não tinham ingerência sobre a emissão de tais reservas e que foram informados de que devido ao período da pandemia, não seria cobradas taxas de remarcação. Ademais, com o pagamento efetuado foi firmado o contrato, não podendo os autores serem prejudicados porque ambas as rés se eximem da culpa, uma, a Maxmilhas, afirmando que com o pagamento realizado só ficou com a taxa de intermediação, e por outro lado, a TAP afirma que a Maxmilhas foi a única a receber os valores da transação. No mais, resta incontroverso como fato notório que a data da compra e do voo se deu no período pandêmico. Assim sendo, não há dúvida que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes acabou sendo prejudicado e tendo suas execuções completamente inviabilizadas pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte aéreo, enquanto o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou. Todavia, no caso em questão não houve rompimento, apenas uma nova remarcação foi solicitada, já que o período pandêmico persistiu, não sendo o caso, portanto, de vontade dos autores em adiar a viagem, e sim, imposição das autoridades sanitárias. No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido adiado em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a cobrança de taxas pelas empresas requeridas por remarcação, ainda que previsto em contrato. In casu, tendo os autores despendido a quantia total de R$1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento juntado em sede de contestação da primeira ré, para o pagamentos de taxas de remarcação e não tendo, as promovidas, demonstrado efetivamente que as taxas foram devidas, os autores faz jus a devolução integral dos valores. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a citada lei modificou a Lei nº. 7.565/86 no seu art. 251, para prever a seguinte exposição: Art. 251. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Entendo que o período pandêmico causou grave perturbação a todos os setores da sociedade, prevendo a citada lei que o dano extrapatrimonial deve ser, neste caso específico, condicionado à efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão. Portanto, verifico que o prejuízo extrapatrimonial não ficou efetivamente demonstrado pelos consumidores, que não demonstraram grave prejuízo como a perda do vôo, nem emergência, muito menos fato extraordinário que lhes prejudicassem, visto conhecer as plenas condições do cenário da época quando adquiriram o voo, assim sendo, não considerando prejuízo ao direito de personalidade, os danos experimentados não passam de meros dissabores cotidianos. Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar, solidariamente, as rés à devolução dos valores de R$1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) referente ao reembolso de taxas pagas pela remarcação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Rejeito o pedido de indenização de dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I.C. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000338-48.2023.8.06.0009
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOURADO NETO, PATRÍCIA HELENA CASTELO BRANCO e BIANCA ARGENTINA DE SOUZA ANDRADE em face MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAP AIR PORTUGAL - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alegam os promoventes, na exordial de ID56821870 que adquiriram passagens junto a primeira ré, contudo, devido a pandemia tiveram notícia de que a companhia aérea havia alterado unilateralmente seus voos. Após, tentaram a remarcação de suas passagens aéreas, todavia esta só foi possível após a realização do pagamento de taxas cobradas. Requerem a fixação de dano material e moral pelo abalo. Em seguida, a primeira requerida, Maxmilhas, apresentou contestação de ID69179581 alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora para aquisição de passagens. Afirma, ainda, a sua ausência de falha na prestação de serviços com o cumprimento integral do contratado, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de danos morais. Requer a improcedência do pedido. A segunda ré, TAP, em contestação de ID69225495 alegou, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que o cancelamento ocorrido foi por motivos alheios à empresa, a inexistência de solicitação de reembolso, excludente de responsabilidade pelo fato de a compra ter sido realizada junto a Maxmilhas e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial. Decido. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, Maxmilhas, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, os autores afirmaram que a responsabilidade da ré derivam do fato de a requerida ter realizado a venda da passagem aérea da empresa TAP, ambas fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores. Destaca-se que a intermediação da promovida restou comprovada pelo documento juntado no ID56821873, comprovante que demonstra que a demandada intermediou o serviço de transporte de voo TAP, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - R. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito - Recurso do autor - Insurgência - Parcial acolhimento - LEGITIMIDADE PASSIVA - R. sentença que afastou a legitimidade passiva "ad causam" da ré agência de turismo - Responsabilidade solidária entre todas as empresas participantes do negócio - Solidária a responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, sendo permitido ao consumidor optar por demandar contra qualquer um deles, ou contra todos - Descabimento da alegação de culpa exclusiva da companhia aérea - Análise do caso à luz do CDC, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes - Exegese do art. 7º, parágrafo único, do CDC - Legitimidade passiva assentada - Precedentes - Sentença Reformada - Recurso provido - DANOS MATERIAIS - Autor que adquiriu passagens aéreas comprovando o seu pagamento através de cartão de crédito - Possibilidade do acolhimento do pedido de reembolso, contudo, sujeito as penalidades contratuais - Aplicação do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20 - Danos materiais devidos - DANOS MORAIS - Cancelamento de voo - Pandemia da Covid 19 - Deflagrado o caso de fortuito externo, afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa ré - Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil - Ausência de prática de ilícito civil - Precedentes - Danos morais indevidos - Sucumbência revista - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10133193920228260554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Ademais, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Decido. É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas promovidas. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência dos consumidores, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe aos demandados desfazê-la. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito das partes requerentes de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por cobranças de taxas para remarcação de passagens aéreas devido a pandemia COVID19, ocorrido em transporte aéreo internacional. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que os autores juntaram comprovantes de compra de passagens aéreas, para confirmar que celebraram a avença com as demandadas e geraram expectativas de viagem, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano. Ressalta-se que a primeira ré, afirma que fez tudo o que estava ao seu alcance para remarcar o voo dos requerentes e que apenas cobrou a taxa para remarcação dos bilhetes aéreos, tendo em vista que após contato com a companhia aérea TAP lhe foi informado que haveria taxa de remarcação no valor de €50,00 (cinquenta euros) por passageiro (R$920,93), pois a passageira Patricia Dourado teria entrado em contato com a TAP para confirmar o voo que ocorrera no dia 01/09/2021. Todavia, a ré Maxmilhas não logrou êxito em demonstrar essa exigência da TAP, não tendo juntado nenhum documento que comprove a referida alegação de cobrança de taxa. Ademais, a segunda ré afirma em sua defesa que a referida remarcação é gratuita e que nenhuma passageira teria entrado em contato com a ré. No tocante a defesa da segunda ré, esta alega que não houve pedido de remarcação de bilhetes e que estes teriam expirado, pois caberia a parte autora e a Maxmilhas o prazo de 01 ano para solicitar a remarcação, contudo, o prazo havia se exaurido sem o referido pedido. Percebe-se que a referida narrativa está completamente dissociada do caso, já que os autores tiveram suas passagens remarcadas, e o que se pleiteia é a cobrança de devolução de taxa pela remarcação. Entendo que, apesar da inconsistências das defesas em provarem seus argumentos, a emissão dos bilhetes aéreos não cabe aos autores e que estes cumpriram com sua obrigação de pagamento das passagens. A relação de emissão de bilhetes e reserva de lugares no voo, bem como o embarque e efetivo deslocamento dos passageiros são de responsabilidade da Maxmilhas e da TAP, estas sim possuem relação de benefício mútuo na venda de passagens, e caso a haja dúvidas sobre a emissão do bilhete resta a segunda ré buscar informações junto a primeira, bem como ao contrário. O que não é viável é que o ônus da prova de cobrança ou não de taxas pela remarcação de novo bilhete caiba aos autores, que não tinham ingerência sobre a emissão de tais reservas e que foram informados de que devido ao período da pandemia, não seria cobradas taxas de remarcação. Ademais, com o pagamento efetuado foi firmado o contrato, não podendo os autores serem prejudicados porque ambas as rés se eximem da culpa, uma, a Maxmilhas, afirmando que com o pagamento realizado só ficou com a taxa de intermediação, e por outro lado, a TAP afirma que a Maxmilhas foi a única a receber os valores da transação. No mais, resta incontroverso como fato notório que a data da compra e do voo se deu no período pandêmico. Assim sendo, não há dúvida que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes acabou sendo prejudicado e tendo suas execuções completamente inviabilizadas pela pandemia do coronavírus, restando, portanto, caracterizado evento de força maior, onde os efeitos/consequências eram impossíveis de serem evitados ou impedidos, tal como dispõe o artigo 393, parágrafo único, do Código Civil. Vejamos: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Diante desse contexto, o rompimento do pacto não gera responsabilidade para qualquer das partes, de modo que o contrato se resolve e os contratantes devem retornar ao estado anterior, isto é, não mais existe a obrigação de realizar o transporte aéreo, enquanto o consumidor não tem mais a obrigação de pagar, além de que, caso já tenha realizado o adimplemento, deve ser ressarcido por aquilo que desembolsou. Todavia, no caso em questão não houve rompimento, apenas uma nova remarcação foi solicitada, já que o período pandêmico persistiu, não sendo o caso, portanto, de vontade dos autores em adiar a viagem, e sim, imposição das autoridades sanitárias. No mais, deixo registrado que o fato do contrato ter sido adiado em razão da força maior, isentando os contratantes de qualquer responsabilidade, torna insustentável a cobrança de taxas pelas empresas requeridas por remarcação, ainda que previsto em contrato. In casu, tendo os autores despendido a quantia total de R$1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento juntado em sede de contestação da primeira ré, para o pagamentos de taxas de remarcação e não tendo, as promovidas, demonstrado efetivamente que as taxas foram devidas, os autores faz jus a devolução integral dos valores. Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que a citada lei modificou a Lei nº. 7.565/86 no seu art. 251, para prever a seguinte exposição: Art. 251. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Entendo que o período pandêmico causou grave perturbação a todos os setores da sociedade, prevendo a citada lei que o dano extrapatrimonial deve ser, neste caso específico, condicionado à efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão. Portanto, verifico que o prejuízo extrapatrimonial não ficou efetivamente demonstrado pelos consumidores, que não demonstraram grave prejuízo como a perda do vôo, nem emergência, muito menos fato extraordinário que lhes prejudicassem, visto conhecer as plenas condições do cenário da época quando adquiriram o voo, assim sendo, não considerando prejuízo ao direito de personalidade, os danos experimentados não passam de meros dissabores cotidianos. Assim, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar, solidariamente, as rés à devolução dos valores de R$1.219,79 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) referente ao reembolso de taxas pagas pela remarcação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desconto (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Rejeito o pedido de indenização de dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I.C. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2024. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2024, 10:52
Expedida/Certificada
21/02/2024, 10:52
Expedida/Certificada
21/02/2024, 10:52
Procedência em Parte
19/02/2024, 09:25
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 14:33
Audiência (realizada; conciliação)
15/12/2023, 14:32
Petição (Apelação)
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:42
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:22
Petição (Contestação)
18/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:00
Petição (Contestação)
15/09/2023, 13:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 15:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)