Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD
Executado: TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte executada cumpriu a obrigação determinada no acórdão mediante adimplemento de depósito judicial, conforme documento acostado ao ID 188186312. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petição acostada ao ID 188392193. Em consequência, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita integralmente a obrigação da parte devedora. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 188392193. Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 71717283. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000552-64.2022.8.06.0012