Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
RECORRIDO: GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD. ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO VOO. PERÍODO PANDÊMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO TAMBÉM INDENIZAÇÃO À PARTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICADO OCORRÊNCIA DE DANO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000552-64.2022.8.06.0012 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais. Manejada por GABRIEL ANTOINE LOUIS PAILLARD em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Aduziu a parte promovente, em resumo, que em 13/12/2019 adquiriu duas passagens aéreas da companhia de aviação civil promovida no valor de R$ 4.063,83 (quatro mil, sessenta e três reais e oitenta e três centavos), cada uma, com saída da cidade de Fortaleza - CE e destino para a cidade de Lisboa - Portugal, cuja previsão de embarque do trecho de ida seria no dia 08/05/2020 e retorno no dia 17/05/2020. Aduziu que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, primeiramente solicitou a remarcação dos bilhetes aéreos e, em seguida, em virtude da continuidade da situação de Emergência em Saúde, solicitou o cancelamento, mas não recebeu o reembolso devido. Adveio sentença (Id. 14791689) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "condenar a companhia de aviação civil promovida a efetuar o reembolso do valor de R$ 8.127,66 (oito mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), referente às passagens aéreas adquiridas pelo promovente, abatido o percentual de 5% (cinco por cento), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do desembolso (13/12/2019)." A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 14792343), negados em sentença (Id. 14792352). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14792355), insurgiu-se contra a sentença, aduzindo que não há devolução a ser feita pela empresa, visto que forneceu vouchers à parte e esta chegou a utilizar um deles. Sustentou que um novo reembolso seria causa de enriquecimento ilícito. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14792362), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício. Cinge o recurso sobre a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilização da empresa concessionária de transporte aéreo, por cancelamento de voo, no período pandêmico. Da análise dos autos, verifica-se que as passagens aéreas foram adquiridas em data que permite a aplicação das regras previstas na Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. Tal regramento incide nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo. Com efeito, a Lei regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 5º, da Lei n. 14.034/20). Os transtornos relatados na petição inicial trazem para a empresa aérea, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, por não ter realizado o reembolso das passagens adquiridas. A alegação da companhia aérea de que o serviço fora prestado e que as informações prévias foram claras e suficientes, destacando que foi fornecido vouchers e que a parte utilizou um deles não encontra respaldo probatório. Dessa forma, é necessária a manutenção da ordem sentencial. Não restando comprovada nos autos nenhuma excludente de ilicitude, impõe-se ao fornecedor dos serviços de transporte aéreo a responsabilidade pelo defeito apresentado no fornecimento do serviço, a teor dos artigos 734 e 737 do Código Civil, in verbis: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Diante do exposto, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal e de outros Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E AÉREO. PASSAGENS CANCELADAS NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO NÃO ATENDIDO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.034/2020. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017524820238060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL MANTIDO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013473420218060003, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Dessa forma, entendo irreparável a condenação da promovida em ressarcir os danos materiais dispendidos pela parte autora ao reembolso do valor de R$ 8.127,66 (oito mil cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) com o abatimento previsto pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA