Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB/DF 45.861; OAB/RJ 162.606)
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR LIITISCONSORTE: BENEDITO MENDES SAMPAIO RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801308-10.2020.8.10.0058 – MANDADO DE SEGURANÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra ato reputado ilegal e abusivo do MM. Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar que, nos autos do processo nº. 0801308-10.2020.8.10.0058, indeferiu requerimento de nulidade da intimação da sentença que não constou a procuradora indicada expressamente. Sustenta o impetrante que como direito líquido e certo no presente remédio constitucional têm-se o art. 272, §5º do CPC, o Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF/88, e o Princípio da Publicidade. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão judicial ora atacada até o julgamento final deste “writ”. Relatado. Decido. As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei. Dito de outro modo, incumbe ao impetrante instruir a peça inicial da segurança com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, demonstrando cabalmente e de plano a transgressão ao seu direito, sob pena de rejeição liminar, por desatender aos requisitos específicos da ação mandamental. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua aclamada obra, prescreve: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. No caso em apreço, considerando-se o disposto no art. 272, §5º, CPC e a decisão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.306.464 - SP (2018/0137372-4) verifica-se a plausibilidade do pedido. Além do mais, eventual execução provisória poderá culminar na expedição de valores indevidos o que traz o perigo de ineficácia da ordem judicial. Cito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles”, firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. Por tais razões, defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia dos efeitos da decisão judicial ora atacada até o julgamento final deste writ. NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder. Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público. Após, venham-me conclusos os autos. São Luís, data do sistema TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator