Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A
RECORRIDO: LAUDILENE SANTOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: TAYNA COSTA DE CARVALHO - BA43557-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4606/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR IMPEDIDO DE EMBARQUE NA AERONAVE DE EMPRESA AÉREA POR SEU NOME CONSTAR INCOMPLETO NO BILHETE DE PASSAGEM. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO PRESTADO. CULPA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS (COMPRA DE NOVA PASSAGEM E DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA) CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800594-35.2022.8.10.0008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de outubro do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Laudilene Santos dos Santos em face da Transportes Aéreos Portugueses S/A, na qual a autora alegou, em síntese, que contratou com a ré um pacote de viagem para retornar ao Brasil cuja saída ocorreria em 3/5/2022 no aeroporto de Porto, em Portugal. Afirmou que o bilhete de passagem está em nome de Azul Linhas Aéreas, mas o voo que sairia da cidade do Porto seria operado pela empresa TAP AIR PORTUGAL. Continuando, asseverou que, no momento do check-in, foi impedida pela ré de embarcar no voo correspondente a passagem aérea que comprou porque seu nome estaria incompleto e mesmo apresentando seus documentos pessoais, nos quais poderia ser checado o número de seu "CPF" e a data de nascimento, teve frustrada sua viagem na data escolhida, se submetendo a aquisição de outro bilhete de passagem para 5 (cinco) dias após a data contratada. Dito isso, requereu indenização pelos danos materiais causados no total de R$ 4.807,20 (quatro mil oitocentos e sete reais e vinte centavos); compensação pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização correspondente ao desvio produtivo do tempo da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença de ID 19571861, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.807,20 (quatro mil oitocentos e sete reais e vinte centavos) e a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 19571867), no qual suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou a excludente de responsabilidade civil – culpa exclusiva do consumidor; da ausência do dever de indenizar; da inexistência de danos materiais indenizáveis; não caracterização dos danos morais; eventualmente, mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva. Contrarrazões em ID 19571872. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A regra no Código de Defesa do Consumidor é a solidariedade de todos os que participam da cadeia de consumo, no tocante à reparação dos danos suportados pelo consumidor. Inegável que a empresa ré, Transportes Aéreos Portugueses S/A, operou o voo tratado nos autos e que seus funcionários impediram o embarque da autora no referido voo. Indubitavelmente integra a cadeia de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do CDC e foi o principal responsável pelo evento noticiado nos autos. Rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. O transporte aéreo de pessoas configura relação de consumo, figurando o passageiro como destinatário final dos serviços de transporte. Sendo a empresa aérea, fornecedora de serviços, concessionária de serviço público, a ela é atribuída a responsabilidade objetiva pela eventual impossibilidade de realização da viagem, que cause danos (material ou moral) ao passageiro consumidor. No caso, incontroverso que a autora foi impedida de realizar o check-in e embarque, em 3/5/2022, em voo operado pela ré que sairia da cidade de Porto-Portugal, com destino a esta cidade, em razão de seu nome estar incompleto na reserva da passagem aérea. Alegou a recorrente que o impedimento do embarque da recorrida se deu em razão da companhia aérea Azul, bem como da Booking, que comercializaram o bilhete da passagem com o nome da passageira incompleto, configurando, portanto, a excludente de responsabilidade, posto que a negativa de embarque se deu por culpa de terceiros. Restou comprovado nos autos (ID 19571683) que a companhia aérea recorrente foi a operadora do voo contratado pela recorrida, tendo sido a autora impedida de embarcar sob a justificativa de que na reserva constava Laudilene Santos dos Santos, (nome completo, conforme pode ser observado em seu RG), enquanto no bilhete de passagem constava Laudilene Santos (seu primeiro e último nome), logo não encontra amparo à alegada excludente de responsabilidade. Ainda que fosse constatado alguma divergência no nome da autora, o que não foi o caso, pois no bilhete constava o nome e o sobrenome da passageira, se reveste de ilicitude a atitude da ré em impedir o passageiro de embarcar, ficando evidente a falha na prestação dos serviços (CDC, 14). Destaca-se que a divergência poderia ter sido facilmente solucionada a partir da comparação com os documentos fornecidos no momento do check-in, o que não aconteceu. Sob essa perspectiva, evidencia-se a abusividade na conduta da ré, que se recusou, caso fosse necessário, a corrigir o nome indicado no bilhete, contrariando o disposto no artigo 8º da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. Portanto, a recusa do embarque não pode ser considerada legítima, impondo à recorrente o dever de reparar os danos sofridos e comprovados pela parte autora. O dano material não se presume, devendo ser comprovado com, ao menos, o mínimo substancial probatório (art. 944 do Código Civil). Em razão da negativa de embarque, a autora comprovou os prejuízos suportados, quais sejam: compra de novas passagens (ID 19571845), no importe de R$ 4.105,00 (quatro mil cento e cinco reais), além de gastos com hospedagem (ID 19571688) e alimentação (ID 19571839) no montante de R$ 702,20 (setecentos e dois reais e vinte centavos), perfazendo o total de R$ 4.807,20 (quatro mil oitocentos e sete reais e vinte centavos). O dano moral, em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, não se caracteriza na sua in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro. Precedente: REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Ainda, para que seja configurada a obrigação de indenizar, deve ser constatado o dano efetivamente ocorrido, pelo que não é suficiente apenas a configuração de uma ilicitude ou descumprimento contratual. Nesta linha de raciocínio, portanto, o dano imaterial deve ser verificado de acordo com sua extensão (CC 944), pelo que não possui caráter de mera punição. Precedente: REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019. No caso, ficou comprovado que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, porquanto, entre outros fatores, houve: a) negativa ilegal de embarque; b) a irregularidade era facilmente sanável pela companhia aérea, na medida em que disponíveis diversas formas de identificação da compradora; c) deslocamento e transtornos pela negativa do embarque, como procura de estadias na cidade do Porto - Portugal; d) a autora foi compelida pela ré a efetuar a compra de outra passagem aérea. Esse ressarcimento encontra lastro na mencionada falha por parte da prestadora e na assunção do risco empresarial pelo serviço que a recorrente disponibiliza no mercado, com o surgimento do prejuízo que dela emergiu e o respectivo nexo de causalidade. Nesse cenário, configura-se a presença dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (Código Civil, artigos 186 e 927). Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema. No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença na sua integralidade. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator