Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO MAGNO GRACIANO DOS SANTOS CPF: 064.485.156-23
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001964-63.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho]
Trata-se de cumprimento de sentença. Outrossim, alterem-se os polos desta ação, acaso necessário. Certifique-se. 1) Intime-se o (a) devedor (a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por meio de carta com AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, se revel na fase de conhecimento, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil (CPC). Se o cumprimento de sentença requerido tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se na pessoa do devedor, por meio de carta com AR encaminhado ao endereço constante nos autos. Não ocorrido o cumprimento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 2) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso não seja penhorado nenhum bem ou sejam penhorados bens cujo valor seja insuficiente ao pagamento total do débito,faça-se conclusão para realização de pesquisa aos sistemas Sisbajud, mediante recolhimento da despesa necessária, desde que a parte não seja beneficiária de JG. E, em sendo requerida a pesquisa via Renajud e Infojud, à d. Secretaria, para assim proceder, desde que recolhidas as despesas processuais pertinentes pela parte credora, caso não se trate de pessoa beneficiária de JG. 3)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, que de regra não terá efeito suspensivo, podendo este juízo, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada por este juízo. 4) Não apresentada a impugnação do prazo retro, certifique-se, fazendo-se conclusão em seguida para a realização de pesquisas junto aos sistemas Sibajud, mediante recolhimento da despesa processual respectiva, em caso de a parte credora não se encontrar amparada pelos benefícios da JG. Entretanto em sendo requerida a pesquisa via sistema Renajud ou Infojud, a d. Secretaria deve assim realizar, mediante recolhimento da despesa processual respectiva. 4. 1 - Encontrado algum valor ou bem, intime-se o devedor acerca da constrição para que, caso deseje, comprove a impenhorabilidade em 05 (cinco) dias sob as penas da Lei. 4.2 - Apresentada a impugnação, intime-se o credor para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio do contraditório. Após, conclusos. 5) Não penhorados bens ou valores, faça-se conclusão para decisão de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado por este juízo o arquivamento dos autos com baixa, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6) Eventuais documentos físicos digitalizados e inseridos nos processos eletrônicos ficarão à disposição das partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso não haja manifestação das partes em sentido diverso, findo o prazo, a secretaria está autorizada a descartá-los, nos termos do Provimento 355/2018 da e. CGJ. I. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho