Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO BIAGINI BACINI ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 724094:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800661-03.2022.9.26.0030 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 672133, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800661-03.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, que condenou o Recorrente incurso no crime do artigo 210, §1º (redação anterior à Lei nº 14.688/2023), do CPM, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, no regime aberto (ID 651216). Aos 22/08/2024, à unanimidade, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900354-79.2024.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 705425). Em suas razões recursais (ID 705934) o Recorrente alega que o v. acórdão objurgado negou vigência ao artigo 33, caput, II, do Código Penal Militar, ao não acolher a tese da defesa de “ausência de previsibilidade e culpa exclusiva da vítima”, asseverando que cumpriu com o seu dever de cautela e o resultado não era previsível naquelas circunstâncias. Em abono à tese, colaciona um julgado do TJAC onde destacou a ausência de previsibilidade objetiva do resultado. Nesse enfoque, pleiteia o provimento recursal visando a absolvição em razão da falta de culpabilidade. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 717743 opinou pela inadmissão do reclamo, eis que a apreciação demandaria o reexame de provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Sobre a alegada violação ao artigo 33, caput, II, do CPM – tese de atipicidade da conduta pela ausência de previsibilidade e culpa exclusiva da vítima –, verifica-se, claramente, que o recurso manifesta intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. A verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelo Recorrente implicará, iniludivelmente, necessário reexame de fatos e de provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Repise-se que em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Esse é o posicionamento do Tribunal da Cidadania: “DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por (...) contra a decisão de fls. 353/354, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. [...] A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o fundamento referente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, infere-se que houve impugnação suficiente ao aludido fundamento, conforme se vê às fls. 323/327. Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conheço do agravo em recurso especial. Passo à análise do recurso especial, ora interposto com lastro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ. [...] Assim, para se concluir pela absolvição, com o acatamento da tese de ausência de previsibilidade do resultado, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, procedimento vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cita-se precedente (grifo nosso): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE N. 607.107/MG. TEMA 486. JULGADO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, chegar a entendimento diverso para absolver o agravante das sanções do art. 302, caput, do CTB, alegando não ter havido imprudência, negligência ou imperícia na conduta do recorrente, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor do enunciado. n. 7 da Súmula do STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.677.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.” (AgRg no AREsp n. 2.153.364, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/11/2022) Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (STJ - AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017).
Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.