Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO JACINTO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 902413
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800910-84.2023.9.26.0040 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
Vistos.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 851801, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800910-84.2023.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do art. 210, §1º, do CPM, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 13/11/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900611-70.2025.9.26.0000 (ID 889306), opostos pela defesa. Nas razões de ID 887734, ao afirmar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Recorrente aponta violação ao art. 439, “c”, do CPPM, por entender que não há fundamentos aptos para a condenação, posto o v. acórdão não ter trazido elementos capazes de demonstrar que a lesão sofrida pelo civil foi por ele praticada. Defende que estava com o armamento em posição de segurança e não tinha condições de prever o disparo acidental, afastando a tese de imprudência ou negligência. No mais, aponta ausência de prova pericial conclusiva, porquanto não houve perícia do projétil alojado na vítima para confirmar se o disparo partiu de sua arma, inviabilizando a certeza quanto à autoria. A d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 892996, manifestou-se pelo não processamento do recurso, posto que a matéria foi devidamente apreciada pelo v. acórdão. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à alegada violação ao art. 439, “c”, do CPPM – tese de ausência de fundamentos que justifiquem a condenação, dada a incerteza quanto à autoria delitiva – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ademais, o pedido absolutório foi devidamente afastado pelo órgão julgador, conforme segue (ID 851801): “Portanto, à luz do minucioso exame da prova técnica e considerando o exíguo lapso temporal entre o disparo e a lesão sofrida — a qual, por sua natureza, consistiu em ferimento causado por projétil de arma de fogo devidamente constatado no mesmo dia — revela-se absolutamente improvável que o projétil alojado na perna direita da vítima não tenha sido deflagrado pelo armamento manuseado pelo apelante. Assim, resta integralmente afastada a tese defensiva de inexistência do nexo causal. (...) É patente que o apelante atuou com culpa manifesta, porquanto deixou de adotar as cautelas indispensáveis ao manuseio do armamento que lhe fora confiado, descuidando-se das normas de segurança aplicáveis à abordagem de civil. Tal conduta importou violação direta a regra técnica da profissão e ao Procedimento Operacional Padrão (POP), segundo o qual, já desembarcados, os agentes devem efetuar a abordagem com a arma em posição de segurança e o dedo fora do gatilho, resguardando a integridade física de todos os envolvidos. As provas constantes dos autos demonstram, de forma cristalina, que o recorrente, ao proceder à abordagem, manejou a arma de forma negligente, ocasionando lesões corporais leves na vítima, a qual, cumpre salientar, encontrava-se de costas no momento em que foi atingida. O disparo, ainda que involuntário, decorreu de seu descuido, resultando do acionamento indevido do gatilho, conduta que traduz imperícia e inobservância de regra técnica essencial à atividade policial. A versão defensiva, no sentido de que o disparo teria ocorrido em razão de tropeço ou desequilíbrio momentâneo, não afasta a responsabilidade, pois, sendo incontroverso que a arma não apresentava defeitos, a ocorrência somente se explica pela indevida colocação do dedo no gatilho, direcionando o cano na direção da vítima, ainda que para o solo. Tal postura, por si só, atrai a previsibilidade objetiva do resultado, na medida em que é notório o risco de ricochete do projétil, circunstância igualmente vedada pelas normas técnicas de abordagem. Sob a ótica da teoria da eliminação hipotética de Thyrén, prevista no art. 29 do Código Penal das Armas, se o agente tivesse observado as cautelas que lhe eram exigidas – notadamente estar com o dedo fora do gatilho e não apontar o material bélico em direção do abordado –, o evento lesivo não teria ocorrido. Dessa forma, resta evidente que sua conduta configura delito culposo, na modalidade imperícia. Ainda que se admitisse, por hipótese, eventual defeito no armamento – inexistente nos autos, diante da inequívoca prova técnica –, tal circunstância não elidiria o nexo causal. Eventual disparo acidental decorrente de falha mecânica teria como direção o solo, não ricocheteando e atingindo a vítima. Estaríamos, nesse contexto, diante de concausa concomitante relativamente independente, a qual, à luz da teoria da equivalência dos antecedentes e da lição de André Estefam, não exclui o nexo de causalidade quando previsível pelo agente, ensejando responsabilidade a título de culpa. Conforme leciona o doutrinador: ‘Já as causas relativamente independentes, por seu turno, são as que, agregadas à conduta, conduzem a produção do resultado. Com base na teoria da equivalência dos antecedentes, a presença de uma causa desta natureza não exclui o nexo de causalidade. (…) Em todos os casos retratados no grupo das causas relativamente independentes da conduta há um nexo de causalidade entre esta e o resultado (pela teoria da conditio). A imputação do resultado ao agente, todavia, exigirá outro elemento, de caráter subjetivo, consistente em se verificar se a causa era por ele conhecida (o que conduzirá à responsabilização a título de dolo), ou, ao menos, previsível (indicativo de culpa). Sem tais requisitos, por óbvio, ter-se-ia a responsabilidade objetiva do agente, algo repudiado de há muito no campo do Direito Penal. As situações designadas como causas relativamente independentes supervenientes da conduta correspondem àquilo que os autores estrangeiros denominam ‘cursos causais extraordinários ou hipotéticos’. São casos em que não haverá imputação pela teoria da imputação objetiva (como se verá adiante). De qualquer modo, vale consignar que tais casos se enquadram no art. 13, §1º, do CP, que expressamente exclui a responsabilidade do agente. Em suma: a) as causas absolutamente independentes sempre excluem o nexo causal, de modo que o agente nunca responderá pelo resultado; somente pelos atos praticados; b) as causas relativamente independentes não excluem o nexo causal, motivo por que o agente, se a conhecia ou se, embora não conhecendo, podia prevê-la, responde pelo resultado (salvo na causa superveniente).’ (g.n.) Acrescente-se que o apelante, policial militar com mais de duas décadas de experiência, conforme se extrai dos seus assentamentos individuais (ID 823989 – fls. 419/530), não pode ser equiparado a um recruta ou a alguém inexperiente. Seu conhecimento técnico e vivência operacional permitiam-lhe antever, de forma clara e inequívoca, que, ao empunhar arma de fogo com o dedo no gatilho e na direção do abordado, criava situação de risco concreto e relevante à integridade física deste. Por todo exposto, à luz do art. 210 do Código Penal Militar, evidenciadas a autoria, a materialidade e a conduta culposa, impõe-se a manutenção da condenação como medida de justiça, preservando-se incólume a censura penal aplicada pela instância primeva.” (g.n.).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026.(a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente
21/01/2026, 00:00