Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003273-03.2022.8.11.0006..
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
AUTOR(A): MIRIAM SALDANHA CARNEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MIRIAM SALDANHA CARNEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., visando o recebimento de condenação imposta em sentença transitada em julgado (obrigação solidária). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento indicando como devido o montante de R$ 12.986,90 (doze mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), conforme cálculo inicial (ID 167694296). Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte dos executados, mediante a realização de depósitos judiciais que, somados, totalizaram o valor nominal de R$ 13.189,19 (treze mil, cento e oitenta e nove reais e dezenove centavos), a saber: Itaú Unibanco S.A.: R$ 4.010,48 (ID 163823586); Banco do Brasil S.A.: R$ 4.618,22 (ID 196550326); Banco PAN S.A.: R$ 4.560,49 (ID 196862789). Foi expedido alvará eletrônico (ID 200213753), por meio do qual a parte exequente efetuou o levantamento integral dos valores depositados, acrescidos dos devidos rendimentos, perfazendo a quantia total de R$ 13.548,81 (treze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos). Ato contínuo, o executado Banco do Brasil S.A. peticionou informando a quitação e requerendo a extinção do feito (ID 203936977). Intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção e sobre eventual saldo remanescente (ID 204271043), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 213302865. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, impõe-se a sua extinção. No caso, houve o depósito dos valores devidos e o respectivo levantamento pela parte credora. A inércia da exequente, após ser intimada especificamente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, implica em concordância tácita com a quitação da dívida, presumindo-se a integral satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação da obrigação. Custas finais pelos executados. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.