Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO SILVA ALMEIDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº.0801515-03.2020.8.14.0024 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra. Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. Belém, 15 de julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO SILVA ALMEIDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº.0801515-03.2020.8.14.0024 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. A decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, determina, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra. Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. Belém, 15 de julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 06:03
Recurso Especial repetitivo
15/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 06:56
Mero expediente
07/07/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:39
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:20
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO SILVA ALMEIDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0801515-03.2020.8.14.0024 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra. Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. Belém, 28 de maio de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 05:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/05/2025, 10:16
Incompetência
15/05/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 11:31
Movimentação processual
18/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:05
Publicação
19/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO SILVA ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - PA34886-A, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A, ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A D E S P A C H O Considerando a inversão dos polos, remetam-se os autos à secretaria, a fim de proceder conforme necessário para a devida retificação. Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801515-03.2020.8.14.0024 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 11 de dezembro de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:22
Mero expediente
12/12/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 11:04
Movimentação processual
01/08/2024, 11:03
Recebimento
27/07/2024, 20:18
Distribuição (sorteio)
27/07/2024, 20:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ANTONIO SILVA ALMEIDA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 26 de junho de 2024. LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801515-03.2020.8.14.0024. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos. Sustenta que, ao se aposentar como servidor público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil dia janeiro de 2019, munida da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.085.975.729-0, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 797,14, no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante, conforme demonstrativo juntado aos autos. Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP. Juntou documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente. Após, foi concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser analisadas cm abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada. Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil. No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos. De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”. Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 02/01/2019, não havendo que se falar em prescrição. No que diz respeito ao pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa. Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância. Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que a autora alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.085.975.729-0. Ocorre que, na data de 02/01/2019, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP. Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo. Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ 38.837,63, a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores. Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente. No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendida com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis a requerente, ora servidora. Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados. Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito. De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP nº 1.085.975.729-0, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I Itaituba (PA), 3 de junho de 2024. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801515-03.2020.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME-SE o(a) reclamante através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de arquivamento; 02. Após, havendo manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. Itaituba (PA), 3 de setembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito