Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 100140283), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono informada na petição do ID 115612134. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 99242279, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 04 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de BelémE
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 100140283), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono informada na petição do ID 115612134. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 99242279, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 04 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de BelémE
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SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 100140283), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono informada na petição do ID 115612134. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 99242279, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 04 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de BelémE
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que a parte exequente aceitou o valor que fora depositado pela parte executada para fins de extinguir a obrigação (ID 100140283), requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono informada na petição do ID 115612134. O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995. Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 99242279, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 04 de Julho de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de BelémE
05/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:33
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 13:52
Mero expediente
22/01/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 09:55
Movimentação processual
18/01/2024, 09:55
Decurso de Prazo
25/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:27
Decurso de Prazo
03/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
24/09/2023, 03:27
Publicação
15/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no ID 100140283, intime-se a parte autora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o valor depositado como pagamento integral de seu crédito. Fica desde logo deferida à expedição de alvará para saque ou transferência do valor do título judicial em nome da parte promovente ou de seu advogado, desde que haja poderes para tal ato. A Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, retornem-se os autos conclusos para fins de extinção da fase executiva ou de prosseguimento do feito, se for o caso. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 3788/2023) E
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:48
Mudança de Classe Processual
13/09/2023, 17:47
Mero expediente
13/09/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:16
Publicação
29/08/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá, a Secretaria, registrar a mudança da fase processual e, retornar os autos em conclusão. Decorrido o supracitado prazo, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento. Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 24 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:26
Mero expediente
25/08/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de julho de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA. CEP: 66.063-060. Fone: (91) 3259-6777. INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de julho de 2022. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428. WhatsApp: (91) 99112-5369 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, esteja INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 07 de julho de 2022. _______________________________________ CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:58
Decurso de Prazo
05/03/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0841816-34.2020.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID51373669, o recurso interposto pela ré (ID49568969) encontra-se intempestivo. Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável. Intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contrarrazão, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 22 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:18
Sem efeito suspensivo
22/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:41
Decurso de Prazo
09/02/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 21:28
Decurso de Prazo
06/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:20
Procedência em Parte
13/01/2022, 11:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 11:39
Audiência (realizada; conciliação)
27/01/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 11:38
Petição (Contestação)
26/01/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))