Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS E FUNAPE
EMBARGADOS: FUNAPE E MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR. EX COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA. IMPLEMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DAS UNIÕES CONCOMITANTES POST MORTEM COM AJUSTE DE RATEIO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. INEXEQUIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À DADA ANTERIORMENTE PELO STF PARA A QUESTÃO. TEMA 529 STF COM REPERCUSSÃO GERAL. INFRINGÊNCIA. OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSIÇÃO À FUNAPE DE PAGAR PENSÃO POR MORTE SEM QUE A MESMA TENHA PARTICIPADO DA LIDE NA VARA DE FAMÍLIA. SUPRIDA. REFORMA TOTAL DO ACORDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. DATA INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E INDICAÇÃO DOS NOMES DOS FILHOS DO CASAL. SUPERADOS FACE A INFRINGÊNCIA TOTAL DO ACORDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNAPE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo, mantendo a sentença que condenou a FUNAPE ao pagamento de pensão por morte à autora. 2.A FUNAPE embargante, aduz que o acórdão embargado incorreu em omissões enquanto não analisou sobre: i) a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 529 do STF e a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes; ii) a obrigação da FUNAPE de acatar acordo de terceiros que influem até em seu patrimônio. 3. Os Embargos de Declaração são destinados a remediar, erro material, omissões, obscuridades e contradições em proposições intrínsecas do ato decisório. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC). Ensina o Ministro JOSÉ DELGADO (in STJ-EDcl no AgRg no REsp n. 611.260/RS, DJ de 13.12.2004), “1.....2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão”.Assim, a omissão alegada por meio de embargos de declaração deve ser aquela que atinja a solução da lide. 4.Feitas tais considerações, passo a analisar os argumentos da FUNAPE quanto a ausência de manifestação judicial sobre a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 529 do STF, a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, e a obrigação da FUNAPE de acatar acordo de terceiros que influem até em seu patrimônio. 5.Não obstante a inexistência de tais argumentos nas razões de apelo da FUNAPE, considero que o presente feito subiu a este Tribunal ad quem também em Remessa Necessária; portanto, não cabe pensar em preclusão pro judicato. Máxime também, porquanto, antes mesmo da sentença recorrida, e pela petição no ID 34503006, assim como pelos Embargos de Declaração no ID 34503012, a FUNAPE, colocou em discussão na lide sobre a aplicação do Tema 529 do STF, quanto a vedação do reconhecimento de união estável concomitante, bem como sobre a obrigação de pagar a si imposta sem que tenha participado da lide família. 6.Ora, a matriz dos argumentos da FUNAPE embargante, como já dito, é a existência do Tema 529 do STF e a proibição de concomitância de união estável. 6.Dito isso, importa considerar que a lide originária foi proposta para o implemento da pensão por morte acordada à ex companheira Maria de Fátima Medeiros dos Santos, tendo a respectiva sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenando a FUNAPE no pagamento da pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 8.321,54 (oito mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), a partir da data do requerimento administrativo. Essa sentença teve por fundamento a comprovação da união estável por documentos, dentre eles a sentença homologatória da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, transitada em julgado, do acordo judicial realizado nos autos das ações de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, processos conexos nºs 0054887-67.2018.8.17.2001 e 0003386-40.2019.8.17.2001, onde restou reconhecida a união estável do ex servidor falecido e a autora, ora embargada, no período entre 2009 e 2018, assim como a união estável entre o ex servidor e a Srª Márcia Roberta Gomes de Lima no período entre 1989 e 2018. De logo se vê que as uniões estáveis, reconhecidas judicialmente na 4ª Vara de Família e Registro Civil, foram concomitantes, ou seja, ocorreram por períodos que em parte foram coincidentes ( 2009 a 2018); restando também patente que a união estável da autora, ora embargada, Maria de Fátima Medeiros dos Santos, enquadra-se como segundo vínculo, pois que ocorreu entre 2009 e 2018, enquanto a união estável de Márcia Roberta Gomes de Lima ocorreu entre 1989 e 2018.Esclarecido ainda, que o vínculo conjugal da autora Maria de Fátima Medeiros dos Santos com o ex servidor, foi dissolvido em 2009 pelo divórcio judicial do casal, e quando no mesmo ano ela passou a conviver com o seu ex cônjuge na qualidade de companheira. 7.Ainda, impõe-se observar que o acordo realizado nos autos dos processos conexos nºs 0054887-67.2018.8.17.2001 e 0003386-40.2019.8.17.2001 foi homologado pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital em 06.04.2022 (ID 34502960), tendo essa sentença homologatória ( do reconhecimento das uniões estáveis concomitantes sob ajuste de pensionamento por morte) transitado em julgado em julho de 2022 ( ID 34502961) 8.Ora, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 529 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário 1045273, onde se discutiu, à luz dos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Esta decisão transitou em julgado em 29.05.2021. 9.No presente caso, a controvérsia instaurada sobre a aplicação do retro citado Tema 529 RG STF à hipótese posta, transcende a esfera patrimonial das ex companheiras do servidor falecido, já que a aplicação da tese fixada pelo STF em repercussão geral no RE 1045273 ( Tema 529 RG- STF) implicará na suspensão da 2ª (segunda) cláusula do acordo firmado por aquelas nos feitos de Reconhecimento e Dissolução de união estável post mortem e por onde restou acordado que a pensão deixada pelo de cujus, Valdomiro Matias da Silva Filho, será dividida na proporção de 50% para cada uma das companheiras junto à FUNAPE, bem como junto a Polícia Civil do Estado de Pernambuco na sua Diretoria de Recursos Humanos. 10.Seguindo na esteira do raciocínio até aqui exposto, e, ciente de que o referido acordo judicial fora homologado em 06.04.2022 e já enquanto vigente o Tema 529 RG STF ( desde 29.05.2021), resta entender que o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo judicial de reconhecimento e dissolução da união estável, com ajuste de pagamento de pensão por morte em rateio ( ocorrido em julho de 2022), não é impediente para que nestes autos seja aplicado o entendimento do Tema 529 RG STF, quanto a proibição de rateio do pensionamento por morte entre as companheiras concomitantes; posto que o juízo da 4ª Vara de Família e Registro Civil, ao homologar os termos acordados nos processos conexos nºs 0054887-67.2018.8.17.2001 e 0003386-40.2019.8.17.2001 reconhecendo a concomitância da união estável da autora, Maria de Fátima Medeiros dos Santos, Marcia Roberta Gomes de Lima e o ex servidor Valdomiro Matias da Silva Filho, acometeu a sentença com o vício de inexigilidade/inexequibilidade. Explico.Embora o instituto da coisa julgada tenha proteção constitucional, deve ser conformado pelo legislador ordinário, a quem é dada a faculdade de estabelecer limites objetivos e subjetivos. Em outras palavras, a coisa julgada não é um instituto absoluto. Assim, a lei pode indicar situações em que o instituto deve ceder lugar a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia e que também são protegidos pela Constituição.Pelo dito até aqui à vista do carreado aos autos, tem-se por inconteste que na homologação judicial do reconhecimento concomitante de união estável e do consequente rateio do pensionamento por morte, fora aplicada interpretação judicial que contrariou a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 1045273 ( Tema 529 RG), que já vigia no ordenamento jurídico.Cito: RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019);ADI 3740, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019);ARE 964123 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 02-12-2022 PUBLIC 05-12-2022).Assim, a sentença que já na vigência do Tema 529 RG STF, reconheceu a concomitância de união estável e em face desse reconhecimento, o direito ao rateio do pensionamento por morte, já nasceu contrária ao entendimento do STF. Isto porque, repito, a tese fixada no dito Tema e transcrita acima impede o reconhecimento de novo vínculo de união estável, enquanto preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. 11.Consequentemente, a sentença condenatória da FUNAPE para o implemento de pensionamento por morte em favor da autora embargada no importe correspondente a 50% em razão da existência de outra companheira sob união estável concomitante, assim como o acórdão embargado que lha manteve, afrontam a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1045273 (Tema de Repercussão Geral nº 529), que consagra o impedimento de reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvando apenas a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, e portanto, não devem manter-se. Sendo assim, a alegada omissão sobre a aplicação do Tema 529 RG STF e a vedação de concomitância de união estável, merece ser acolhida, para fins de pagamento do pensionamento por morte à autora, Maria de Fatima Medeiros dos Santos. 12.Quanto a omissão alegada pela FUNAPE sobre a sua obrigação de suportar efeitos patrimoniais de acordos realizados sem sua participação, considero que a fundação embargante, na segunda cláusula do acordo judicial homologado perante a 4ª VFRC, figura como o órgão pagador do pensionamento, e decorrente do vínculo existido do ex servidor Valdomiro Matias da Silva Filho no serviço público: “Acordam ainda as partes que a pensão deixada pelo de cujus, Valdomiro Matias da Silva Filho, será dividida na proporção de 50% para cada uma junto à FUNAPE, bem como junto a Polícia Civil do Estado de Pernambuco na sua Diretoria de Recursos Humanos. 13.Desta feita, por todo o aqui exposto, no cumprimento do preceito do art. 926 do CPC/15, e para o fim de uma adequada interpretação ao ordenamento jurídico vigente, submissa à orientação firmada pelo Tribunal Supremo, evoluo em meu entendimento sobre a matéria, exposto no voto condutor do julgamento do Apelo/RN, com acórdão ora embargado pela FUNAPE, para que sejam acolhidos os embargos de declaração da fundação, e, suprida as omissões apontadas, com efeitos infringentes, no que respeita à manifestação sobre o Tema 529 RG STF, reconhecendo que a tese consagrada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1045273 (Tema de Repercussão Geral nº 529) aplica-se à hipótese de fato posta, e, ipso facto, julgando-se provido o reexame necessário com a reforma da sentença para que julgar-se improcedentes os pedidos iniciais, sob condenação da autora nas custas e despesas processuais bem como nos honorários de sucumbência no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do CPC. 14.Passo a análise dos Embargos de Declaração opostos pela autora. Em seus embargos de declaração, a autora, alega que a decisão embargada incorreu em erro material quanto à data do início da união estável, bem como quanto ao nome do ex companheiro da autora embargante e à indicação/nominação dos filhos do casal. Não obstante ter havido o alegado erro material no voto e acórdão lavrado no apelo/RN, quanto à data de início da vigência da união estável entre a embargante e o ex segurado, o mesmo encontra-se superado à consideração da aplicação do Tema 529 RG STF, e a consequente mudança, em sentido contrário, de toda a fundamentação, e do julgamento do Apelo/RN, de modo que fica prejudicado o julgamento dos aclaratórios da autora recorrente. Obter dictum, observo que inexistiu o erro material no voto e acórdão quanto à indicação e nominação dos filhos do casal, alegado pela autora. Explico. Analisando-se detidamente os autos, denoto que a autora recorrente justifica o alegado erro material transcrevendo, trechos do voto e, o item 8 de uma Ementa, cuja, fora transcrita em sua integra como citação jurisprudencial de entendimento similar para o caso então julgado. 15. Embargos de Declaração da FUNAPE acolhidos com efeitos infringentes. Prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração da autora. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0075494-62.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher, com infringência, os Embargos de Declaração da FUNAPE e julgar prejudicado os Embargos de Declaração da autora, na conformidade do relatório, votos e notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura eletrônica Des Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8