Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Aparecida Fernanda de Santana de Albuquerque, Banco do Brasil S.A. e More Bertolin Vitória Construções e Incorporações Ltda.
APELADOS: More Bertolin Vitória Construções e Incorporações Ltda., Banco do Brasil S.A. e Aparecida Fernanda de Santana de Albuquerque. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Inexistindo quaisquer elementos aptos a afastar a presunção, impõe-se a manutenção do benefício concedido em primeira instância. 2. A construtora do empreendimento e a instituição financeira responsável pelo financiamento são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que discute a cobrança indevida de taxa de evolução de obra, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a atuação conjunta para introdução do serviço no mercado de consumo. 3. Não informada a cobrança da taxa de evolução de obra no contrato de promessa de compra e venda, há violação ao dever de informação corolário ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando a ilicitude da cobrança e autorizando a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor, não é capaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, caracterizando situação de mero aborrecimento, ao qual o Direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira. 5. Apelações das rés improvidas. Recurso da autora provido parcialmente. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005356-61.2019.8.17.3590 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Hugo Vinícius Castro Jiménez – 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005356-61.2019.8.17.3590, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às apelações das rés e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator