Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MORE BERTOLIN VITÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRIDOS: APARECIDA FERNANDA DE SANTANA DE ALBUQUERQUE e BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005356-61.2019.8.17.3590
Trata-se de Recurso Especial (ID 45553777), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 40876123), que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por Aparecida Fernanda de Santana de Albuquerque, ora parte recorrida. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 44627649, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Inexistindo quaisquer elementos aptos a afastar a presunção, impõe-se a manutenção do benefício concedido em primeira instância. 2. A construtora do empreendimento e a instituição financeira responsável pelo financiamento são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que discute a cobrança indevida de taxa de evolução de obra, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a atuação conjunta para introdução do serviço no mercado de consumo. 3. Não informada a cobrança da taxa de evolução de obra no contrato de promessa de compra e venda, há violação ao dever de informação corolário ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando a ilicitude da cobrança e autorizando a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor, não é capaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, caracterizando situação de mero aborrecimento, ao qual o Direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira. 5. Apelações das rés improvidas. Recurso da autora provido parcialmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, MORE BERTOLIN VITÓRIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e o artigo 489, § 1º, incisos IV e IV, ambos do CPC, diante da omissão dos doutos julgadores com relação às teses recursais expostas nos autos. Por conseguinte, aponta a inobservância dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 12, § 3º e do artigo 14, § 3º, ambos do CDC, sob a alegação de que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva no caso concreto, uma vez que a cobrança de taxas seria realizada exclusivamente pela instituição financeira, não constando no contrato firmado entre as partes previsão acerca da referida cobrança. No mesmo contexto, argumenta que “não tinha sequer ciência de tais taxas, pois não havia previsão contratual (...) e que jamais recebeu qualquer valor da instituição financeira a esse título, portanto, não podendo ser responsabilizada solidariamente por fato de terceiro”, não fazendo parte da cadeia de consumo relativa a financiamento bancário. Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão recorrido e o já consolidado pelos Tribunais Pátrios, com relação à responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelas cobranças de “taxa de evolução da obra”. Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas (IDs 46612799 e 46397498). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. De início, acerca da suposta inobservância do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI e do artigo 1.022, inciso II, ambos do CPC, é válido ressaltar que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais Pátrios, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão afrontaria os referidos dispositivos legais. Não basta a declaração abstrata de que o acórdão violaria alguma lei federal, competindo à parte recorrente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar os respectivos dispositivos e demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma – visto que “a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF” (STJ - AgInt no REsp: 1930704 RJ 2021/0097577-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). A parte recorrente, todavia, limita-se a elencar, de maneira superficial e genérica, a suposta inobservância dos referidos artigos do Código de Processo Civil, sem expressar em que medida os acórdãos teriam afrontado os referidos dispositivos legais - circunstâncias que revelam a deficiência da sua fundamentação, não permitem a exata compreensão da controvérsia e inviabilizam o seguimento do Recurso Especial em análise, diante da incidência, por analogia, do óbice do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[1]. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1489200/SC, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019). Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, nos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 05 e nº. 07 do STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes, interpretando cláusulas contratuais. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores reconheceram a responsabilidade solidária da construtora, ora parte recorrente, pela cobrança da denominada “taxa de evolução de obra”, razão pela qual deveria arcar com a devolução dos referidos valores indevidamente cobrados à parte consumidora no caso concreto Vejamos: “Na hipótese, é certo que tanto a construtora quanto a instituição financeira atuaram de forma conjunta para introduzir o serviço – qual seja, a aquisição de imóvel mediante financiamento bancário - no mercado de consumo. Evidência disso é o fato de que o próprio contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes impõe, às expressas, a participação do BANCO DO BRASIL S.A. como credor hipotecário, não havendo margem de escolha para o consumidor celebrar contrato de financiamento com outra instituição financeira (ID 17791389). Além disso, a logomarca da instituição financeira aparece em posição de destaque tanto em panfletos publicitários quanto na placa externa do empreendimento (Ids 17791401, 17791402). Ademais, o fato de a taxa de evolução de obra não ter sido cobrada diretamente pela construtora não afasta a sua responsabilidade solidária para arcar com a devolução de valores indevidamente cobrados a esse título. Isso porque a cobrança da chamada “taxa de evolução de obra” ou “juros de obra” tem como objetivo remunerar a instituição financeira pelo empréstimo concedido à construtora para a construção do empreendimento durante o período de realização das obras. Em outros termos, sua finalidade é desonerar a construtora ao transferir a responsabilidade pelo pagamento de juros do financiamento da construção do imóvel ao consumidor. Assim, ainda que não realize a cobrança diretamente, é certo que a cobrança de tal encargo dos adquirentes das unidades imobiliárias beneficia diretamente a construtora, pelo que deve responder caso a cobrança seja feita de forma indevida. (...). Demais disso, a própria campanha publicitária do imóvel deixou claro se tratar de obra financiada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Ids 17791401, 17791402), sendo desnecessária qualquer prova adicional acerca da existência do financiamento. Esclareça-se, ademais, que a ilicitude da cobrança da referida taxa não decorre de qualquer atraso na construção do imóvel, mas de ausência de previsão contratual expressa instituindo a cobrança, violando o necessário dever de informação alçado ao nível de direito básico do consumidor pelo art. 6º, III, do CDC. Assim, há responsabilidade tanto da instituição financeira, por ter efetuado os descontos, bem como da promitente-vendedora, que não fez inserir no contrato de promessa de compra e venda previsão que informasse ao consumidor que ele seria o responsável por arcar com os juros do financiamento do empreendimento durante o período de construção do imóvel. Ademais, a cobrança da taxa de evolução de obra para além da finalização das obras decorreu de ato imputável à construtora do imóvel, por não ter comunicado ao banco a conclusão do empreendimento e a concessão do habite-se em 23.03.2015. Por tudo isso, tenho que a responsabilidade pela reparação de eventuais danos experimentados pelo consumidor decorrentes da má prestação do serviço deve recair sobre ambos os réus, de forma solidária.”. Com efeito, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão - isto é, com relação à ilegitimidade passiva da construtora, no caso concreto, com relação às cobranças realizadas à parte consumidora a título de “taxa de evolução de obra” - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, bem como a análise do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos - providência vedada no âmbito do Recurso Especial. A pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada pelo e. TJPE com base nas provas existentes e na relação contratual firmada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campo 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.