Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA DINIZ EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0044216-04.2021.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela parte autora em face da decisão Id. 191421821, sob os argumentos colacionados em sua peça recursal. Intimada, a parte contrária requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Admite-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Tendo os embargos sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino. Analisando cuidadosamente o teor da decisão embargada, vislumbro que assiste razão à embargante, tendo em vista não constou na decisão análise quanto ao excesso de execução. Reanalisando o feito, observo que a embargante foi condenada ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O valor da condenação foi R$ 8.944,64, conforme sentença ID 121080374. Assim, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre este valor, no percentual de 10% (dez por cento). Destarte, é notório o excesso na execução. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS ora interpostos, e corrijo a omissão, devendo a embargante, em razão de ter sido negado provimento ao recurso por ela interposto bem como não concedido o benefício da gratuidade, pagar ao exequente, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% sobre o valor da condenação R$ 8.944,64, devidamente atualizado. Ao setor de cálculos da DJ para atualização do valor devido. Em seguida, intime-se a exequente para efetuar o deposito judicial do valor devido, no prazo de cinco dias. Ato continuo, expeça-se alvará determinando a transferência do valor depositado para a conta informada no ID 181963545, tendo como beneficiário Badaró Almeida e Advogados Associados, CNPJ: 10.705.605/0001-3, Banco Itaú Agência: 3214 | C/C: 26.915-5, no prazo de quinze dias, com juntada do comprovante ao Expedido o alvará, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. RECIFE, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito