Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800767-65.2022.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 21463688) interposto nos autos n° 0800767-65.2022.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 17538579) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em deslinde, após sentença que rejeitou os presentes embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, o banco executado apresentou recurso de apelação sustentando, em suma, que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos executivos consubstancia-se no bloqueio judicial que ocorreu em 01.02.2022, conforme artigo 9º, §3º da Lei nº 6.830/80. 2. No entanto, compulsando os autos do processo executivo originário, verifica-se que houve a perfectibilização da penhora de um imóvel, com a consequente abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, oportunidade em que quedou-se inerte. 3. No regular trâmite processual, após o requerimento de substituição da penhora pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora proferido despacho renovando o prazo para oferecimento dos embargos, o que diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova constrição, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução. Razão disso, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20644050. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23420588) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 16 da Lei de Execução Fiscal, afirmando que os embargos à execução não foram intempestivos, uma vez que o prazo de 30 dias para a sua interposição somente começa a correr após a garantia do juízo. No caso, foram opostos em 17/02/2022, ou seja, 15 dias após a efetivação da penhora judicial. Entretanto, a Colenda Câmara esclareceu que o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para a interposição de embargos à execução é a efetivação da penhora. No caso dos autos, a decisão entendeu que após devidamente intimado da penhora, o Recorrente não apresentou embargos à execução no prazo legal. Posteriormente, a parte recorrente formulou requerimento de substituição da penhora do bem imóvel por depósito em dinheiro, contudo, segundo a 5ª Câmara de Direito Público, o referido pedido não tem o condão de renovar o prazo para a interposição dos embargos, nos seguintes termos, in verbis: “Pois bem, sobre a matéria, a Lei nº 6.830/80 que regula as execuções fiscais, dispõe em seu artigo 16 o prazo para interposição de embargos, veja-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. In casu, após a penhora perfectibilizada nos autos da Execução Fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve a abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, Lei 6.380/80, oportunidade em que se quedou inerte. Observa-se, no entanto, que após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora conferido ao executado uma nova abertura de prazo, durante o qual foram opostos os presentes embargos executivos. Todavia, verifica-se que a mencionada renovação do prazo diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova penhora, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução: (...) Deste modo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de Embargos à Execução é contado a partir da intimação da primeira penhora, independentemente de reforço ou substituição que tenham sido posteriormente realizados. Por conseguinte, a única alteração no prazo original que possa ensejar o início de nova contagem é quando se tratar de aspectos relacionados exclusivamente ao novo ato constritivo, hipótese que não se amolda ao presente caso. Assim é que, em que pese os argumentos ventilados pelo apelante, não merece acolhimento a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos é a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022. Logo, considerando que nos autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve o registro da penhora, garantindo o juízo e abrindo-se prazo para oposição de embargos à execução com a consequente intimação pessoal do executado, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022.” O art. 16, I, da Lei de Execução Fiscal, aduz que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;” Assim, o Recorrente conseguiu delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pela Corte Superior, consistente em definir se o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução renova-se com o requerimento de substituição da penhora por depósito em dinheiro.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe com base na divergência jurisprudencial, art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí