Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DE AMORIM FONTENELE
REU: BANCO DO BRASIL SA, ERNANDO CARDOSO DA SILVA FONTENELE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800603-30.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gilvan de Amorim Fontenele em face de Banco do Brasil S/A e Ernando Cardoso da Silva Fontenele. O autor alegou que foi vítima de fraude bancária, com movimentações indevidas em sua conta-corrente, incluindo transferências PIX, pagamentos de boletos e contratação de empréstimos, e requereu a anulação das operações financeiras indevidas, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.796,00 e danos morais fixados em R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O Banco do Brasil, em sua contestação, sustentou que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que todas as transações realizadas seguiram os protocolos de segurança adotados pela instituição. Argumenta que a fraude foi cometida por terceiros, tratando-se evento imprevisível e alheio ao seu controle, pelo qual não pode ser responsabilizado. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valores módicos e proporcionais ao dano comprovado. O segundo réu, Ernando Cardoso da Silva Fontenele, nega qualquer envolvimento na fraude e sustenta que seus documentos foram utilizados indevidamente por terceiros, sem sua autorização. Alega que não realizou as transações impugnadas pelo autor e que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos. Em sua defesa, afirma que terceiros, identificados como Gilson Cardoso Fontenele e Marcelo Cardoso Fontenele, foram os verdadeiros responsáveis pela fraude, tendo se utilizado de seus documentos para registrar um número de telefone e, a partir disso, acessar o aplicativo bancário do autor. Diante desse fato, requer a denunciação da lide, pleiteando que essas pessoas sejam chamadas ao processo para responder pelos danos causados. O réu ainda argumenta que não há provas concretas de sua participação nas transações questionadas e que não foi beneficiado financeiramente com os valores desviados. Assim, requer a improcedência da ação em relação a ele ou, alternativamente, que a denunciação da lide seja deferida, a fim de que os reais responsáveis pela fraude sejam incluídos no polo passivo. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da defesa e reafirmando sua versão dos fatos. O autor também rebateu o pedido de denunciação da lide, sustentando que não há elementos suficientes para incluir terceiros no polo passivo da demanda, visto que o nexo de causalidade já se encontra devidamente delimitado entre os réus originários. Requer, por fim, que a ação seja julgada totalmente procedente, com a consequente condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados. Os autos foram devidamente instruídos, com a juntada de extratos bancários, boletim de ocorrência e documentos comprobatórios das transações contestadas. Concluída a fase instrutória, os autos foram remetidos para sentença. II. DAS PRELIMINARES 2.1. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que não houve comprovação suficiente do estado de hipossuficiência. Todavia, o autor apresentou declaração de insuficiência de recursos, presumida como verdadeira, conforme artigo 99, §3º, do CPC. Não foram trazidos aos autos elementos robustos que comprovem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita. 2.2. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.2.1. DO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não houve falha em seus serviços e que a responsabilidade pelo ocorrido seria exclusiva do autor ou de terceiros. Tal argumento não merece prosperar. No caso dos autos, há elementos que demonstram que as movimentações bancárias não condiziam com o histórico do autor, indicando falha na segurança da instituição financeira. Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Rejeito a preliminar. 2.2.2. DE ERNANDO CARDOSO DA SILVA FONTENELE O réu Ernando Cardoso da Silva Fontenele sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que terceiros usaram indevidamente seus documentos para cometer a fraude, pleiteando, ainda, a denunciação da lide em relação a tais pessoas. No entanto, não há nos autos elementos que comprovem a versão do réu. Pelo contrário, os registros bancários apontam que os valores movimentados beneficiaram diretamente Ernando Cardoso da Silva Fontenele. Conforme entendimento do STJ, o ônus da prova quanto à alegação de utilização indevida de documentos pessoais cabe ao próprio réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide, por ausência de indícios concretos que justifiquem a medida. III – DO MÉRITO 3.1. Responsabilidade do Banco do Brasil As provas dos autos indicam que o autor teve sua conta bancária movimentada sem sua autorização, com a realização de transferências, pagamentos e contratação de empréstimos. O Banco do Brasil alegou ausência de responsabilidade, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. No entanto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo irrelevante a existência de culpa para caracterização do dever de indenizar: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por reposição dos danos causados aos consumidores por danos relacionados à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos.”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Desta forma, restando comprovado que as transações bancárias não condiziam com o perfil do autor e que o Banco do Brasil não introduziu mecanismos eficazes para evitar a fraude, configurar-se ou dever de indenizar. 3.2. Responsabilidade de Ernando Cardoso da Silva Fontenele Quanto ao segundo réu, verifica-se que parte dos valores desviados da conta do autor foi destinada ao próprio Ernando Cardoso da Silva Fontenele. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o beneficiário direto da fraude responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, há elementos suficientes para atribuir responsabilidade ao réu Ernando, que se beneficiou diretamente das operações fraudulentas e não apresentou provas de que terceiros utilizaram indevidamente seus documentos. 3.3. Dos danos materiais O autor comprovou movimentações indevidas totalizando R$ 12.796,00, devendo esse valor ser restituído de forma solidária pelos réus, com correção monetária a partir da data dos eventos e juros de mora desde a citação. 3.4. Dos danos morais No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento do STJ de que a ocorrência de fraude bancária e a consequente angústia do consumidor geram dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do sofrimento. Na fixação do valor do dano moral deve ser ponderado a gravidade da situação suficiente e o abalo emocional experimentado. Considerando que o autor teve quantia expressiva subtraída e enfrentou transtornos relevantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos solidariamente pelos réus. IV. – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Condeno solidariamente os réus Banco do Brasil S/A e Ernando Cardoso da Silva Fontenele ao pagamento de R$ 12.796,00 (doze mil setecentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes