Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102606-36.2017.8.20.0113.
AUTOR: TCL LIMPEZA URBANA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por TCL LIMPEZA URBANA LTDA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme certificado no ID 124790200, os presentes autos estão aguardando retorno ao COJUD. Foi acostado aos autos ofício expedido pela 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró/RN à este juízo (ID 125973493), nos autos do processo n° 0001290-08.2017.5.21.0014, no qual a TLC LIMPEZA URBANA LTDA - ME, ora exequente, figura como parte reclamada, solicitando-se a penhora no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença. Planilha de Cálculos atualizados hospedada no ID 125968555. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, se faz relevante ressaltar que os processos de execução, tanto execuções de títulos extrajudiciais quanto os processos em fase de cumprimento de sentença (títulos executivos judiciais), tem como fim precípuo a concretização do direito material violado em favor do credor. Nesse sentido, o Código de Processo Civil e as demais normas do ordenamento jurídico vigente, em processos dessa natureza, se inclinam ao atendimento das pretensões do autor com fundamento à instrumentalidade do processo para satisfazer o crédito vindicado. Ora, o credor tem direito à tutela jurisdicional efetiva. Nessa toada, o Código de Processo Civil, em seu art. 860, prevê o instituto denominado pela doutrina de “penhora no rosto dos autos”, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Trata-se, portanto, da penhora de pretensão a crédito exercida pelo executado. Como exemplo, se o executado está discutindo em juízo, em outra ação (alheia à execução de que é parte), possível pretensão a crédito, é possível que se penhore tal pretensão, de modo que o resultado financeiro desta demanda seja revertido em favor da execução (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira – Código de processo Civil para Concursos – 8ªed. Ed. Juspidvm, 2018). Dito de outra forma, é um instrumento que tem o exequente de, tomando conhecimento acerca da existência de outros processo que envolvam possíveis créditos em favor do executado, agilizar a tomada desse patrimônio com a averbação, naqueles autos, de que o crédito a ser auferido pelo devedor já está compromissado. Isto se fará por meio de uma averbação, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e não ação correspondente à penhora, a fim de que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao ora executado. Sobre o tema, alguns julgados correlatos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DE PENHORA DE BEM IMÓVEL, AMBOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA DE IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE AO TEMPO DO PEDIDO. JUNTADA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO AO TEMPO DO PEDIDO SOBRE EVENTUAL CRÉDITO OU DIREITO DO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. A penhora no rosto dos autos é utilizada quando o executado disputa o recebimento de eventual crédito ou direito em outro processo, sendo que a constrição somente se efetivará caso haja algum produto favorável ao executado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40304720920198240000 Chapecó 4030472-09.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 02/06/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifo próprio). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ COM VALOR EM EXCESSO - DEVOLUÇÃO AUSÊNCIA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - POSSIBILIDADE. O deferimento da penhora no rosto dos autos não se trata de acolhimento de extemporânea impugnação ao cumprimento de sentença, tal como leva a crer o agravante, mas de vedação do enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra. (TJ-MG - AI: 10000200074789001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DA EXECUTADA. OFERTA DE OUTRO BEM PARA CONSTRIÇÃO E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO AMPARADA PELO ART. 857 DO CPC, INDEPENDENTE DE PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO DIREITO. POSSIBILIDADE. Anterior constrição sobre eventual crédito do devedor não impede a penhora no rosto dos autos por outro crédito, nos termos dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJ-SC - AI: 40017997420178240000 Blumenau 4001799-74.2017.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/09/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial) In casu, perfeitamente aplicável o instituto em desfavor do ora exequente, reclamado nos autos de n° 0001290-08.2017.5.21.0014, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró/RN. Ora, o então reclamante tomou conhecimento do presente processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a TLC LIMPEZA URBANA LTDA - ME, parte reclamada naqueles autos, figura como parte exequente. Além disso, o crédito vindicado no presente cumprimento de sentença, ao menos nesse momento, perfaz o montante de R$ 3.128.618,31 (três milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos), estando os autos aguardando retorno do COJUD, de maneira que, eventual homologação importará na quitação da referida dívida, restando, ainda, certa quantia em favor do reclamado, parte exequente nos autos presentes. Dessa forma, pode-se concluir que haverá crédito em favor do exequente no presente cumprimento de sentença, que corresponderá à quantia remanescente ao destacamento supra. Por tais considerações, observando-se o princípio da cooperação judiciária, bem como com fundamento no art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos presentes, em desfavor do ora exequente, parte reclamada nos autos de n° 0001290-08.2017.5.21.0014, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró/RN. À Secretaria para que proceda com a resposta ao ofício expedido pela 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Mossoró/RN à este juízo, informando que o destacamento do crédito será realizado quando homologado os cálculos, estando os presentes autos aguardando retorno do COJUD. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da presente decisão, formulando os requerimentos que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/08/2024, 00:00