Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
RECORRIDOS: NARCISO NUNES DE QUEIROZ JÚNIOR E OUTROS ADVOGADOS: JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, FRANCISCO DE SALES FELIPE, JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR, RONALDO JORGE LOPES DA SILVA, TATIANA CRISTINA LEITE DE AGUIAR, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207027-74.2007.8.20.0001 RECORRENTE/
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual (Id. 25238361) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF); e recurso especial interposto por Maria do Socorro Dias de Oliveira (Id. 15028471) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado, da lavra da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (relatoria do Des. Expedito Ferreira), restou assim ementado (Id. 22334819): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO IMPUTADO AO GERENTE DO BANCO QUANTO AO PAGAMENTO DE CHEQUES-SALÁRIOS A PESSOAS DIVERSAS DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CHEQUE-SALÁRIO A PESSOA DIVERSA DO BENEFICIÁRIO SEM APRESENTAÇÃO E/OU RETENÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DEVER LEGAL, PAGAMENTO EFETIVADO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO PELA PESSOA QUE RECEBIA OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO AO REALIZAR O PAGAMENTO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO GERENTE PELA CONDUTA. DANO EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS REAIS DESTINATÁRIOS DOS CHEQUES-SALÁRIOS E NÃO PELO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. PLEITO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO POR MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PROVAS ROBUSTAS DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DA RECORRENTE NO ESQUEMA FRAUDULENTO. CONFISSÃO EXPRESSA EM SEUS ARRAZOADOS RECURSAIS. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL EM FACE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO DA RÉ DEVIDAMENTE CONSIDERADA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELOS DE NARCISO NUNES DE QUEIROZ JUNIOR E DO BANCO DO BRASIL S.A CONHECIDOS E PROVIDOS. APELO DE MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24749505): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ministério Público Estadual alega em seu REsp (Id. 25238361) que o acórdão combatido violou o art. 1.022, inciso II, do CPC, pois “do cotejo entre o que fora ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que foi decidido, observa-se claramente que o colegiado incorreu em erro de fato quanto à qualidade dos supostos destinatários dos cheques-salário”. Já, Maria do Socorro Dias de Oliveira aduz em seu REsp (Id. 15028471) que o jugado vergastado repercutiu em afronta “aos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99, bem como ao art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92, alterado pelo art. 6º da Lei 13.964/2019 e por fim, pelo art. 17-B, da Lei 14.230/2021”, pois após a inovação legislativa restou expressamente admitida a celebração de acordo de não persecução cível, devendo ser garantido o perdão judicial, ante o acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público e homologado judicialmente. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (Id. 25605622) em que pugna pela inadmissibilidade do REsp do órgão ministerial. Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (Id. 26268483) em que pleiteia o provimento do REsp do de Maria do Socorro Dias de Oliveira “de modo a conceder o perdão judicial, nos termos do acordo de colaboração premiada firmado”. Termo de certidão de preclusão de prazo juntado no Id. 26368601. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especiais sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da Constituição Federal. Sob esse viés, as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias. Passo, pois, ao exame dos mesmos. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Id. 25238361) Não há como prosseguir a irresignação. Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, por haver, na ótica ministerial, lastreado-se em premissa fática equivocada. Ocorre que o Colegiado Ordinário atestou o seguinte (Id. 22334819): “(...) Analisando detidamente os autos, entendo haver razão a fundamentação exposta pelo banco apelante. Dos autos, constata-se ser o banco recorrente responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Desta forma, denota-se que o Banco do Brasil tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato do pagamento ter sido feito a pessoa diversa do servidor estadual constante nos cheques-salários, não causou prejuízo direto ao erário, uma vez que havia ordem legítima para efetivação do pagamento, sendo os únicos lesados os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários, não restando caracterizado o dano aos cofres públicos, devendo a sentença ser reforma neste ponto para afastar a condenação imposta à instituição financeira. Quanto ao demandado Narciso Nunes Queiroz Júnior, igualmente, entendo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação reconhecida no decisum. In casu, observa-se que o demandado era gerente da agência do banco responsável pelos pagamentos da folha dos servidores públicos estaduais, através de cheques-salários que são descontados diretamente da conta da administração pública e entregue o valor correspondente ao servidor. Compulsando o caderno processual e confrontando os fatos e fundamentos narrados infere-se que as razões expedidas pelo Ministério Público não se mostram hábeis a impor a condenação reconhecida na sentença, vez que se constata, como já ressaltado, que havia ordens de pagamento (cheques-salários) emitidos pelo então Governo do Estado. Assim, denota-se que o demandado tinha unicamente a responsabilidade de pagamento dos servidores e assim o fez. O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários. Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante. Desta feita, a conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários. Nestes termos, tais fatos, no máximo, são hábeis a configurar infringência às normas internas bancárias, o que, por via de consequência, afasta a pretensão autoral. (...) Ademais, é válido destacar que o requerido fora inocentado das acusações feitas pelo autor, na ação penal nº 0028707-36.2006.8.20.0001 (Id 11942950 - Pág. 63/97), o que, por consequência, afasta também qualquer possível ato ilícito que possa ter sido cometido pelo demandado. (...)”. E, quando do julgamento dos aclaratórios, assentou que (Id. 24749505): “(...) Da análise dos autos, verifica-se que no julgado embargado, ficou consignado que “O fato de ter o demandado efetivado o pagamento a terceiros que não eram os reais destinatários não configura ato lesivo ao erário, pois os únicos lesados, como já pontuado, foram os reais destinatários dos montantes a serem percebidos, ou seja, os servidores em nome dos quais foram emitidos os cheques-salários.” (Id 22334819 - Pág. 8). Restou esclarecido, ainda, no decisum embargado que “Sendo assim, o fato do demandado ter efetuado o pagamento a terceiros, que não portavam procuração, ou ainda, sem as reter, não causou dano aos cofres estaduais, vez que não atingiu diretamente o erário, mas sim, como já mencionado, ocasionou prejuízos aos reais destinatários do montante.” (Id 22334819 - Pág. 9). Concluindo o julgado que “conduta ilícita imputada a Narciso Nunes Queiroz Júnior - causar dano ao erário - de fato não houve, na medida em que a lesão que ocorreu foi em desfavor dos reais destinatários dos salários.” (Id 22334819 - Pág. 9). In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. (...)”. Assim, verifica-se que acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. E, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material. Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) De mais a mais, o julgado se acha em compasso com a orientação que vem se firmando no STJ após o julgamento do Tema 1.199/STF, acerca da necessidade de dano efetivo ao erário público para caracterização de ato ímprobo. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por outro turno, revisitar o entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo norte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado". Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Desta feita, merece inadmissão o recurso especial pela incidência da Súmulas 83 e 07 do STJ. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARIA DO SOCORRO DIAS DE OLIVEIRA (ID. 15028471) A rigor, merece prosseguimento o recurso extremo. Ora, quanto ao acordo de não persecução cível firmado entre a recorrente e o órgão ministerial, tratou o julgado combatido (Id. 22334819): “(...) Por fim, no que se refere a condenação imposta na sentença a ré Maria de Socorro Dias de Oliveira (Id 11942938 - Pág. 8), entendo que deve ser mantida. Sobre o caso em estudo, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2014.001471-0, de minha relatoria, julgado em j. 04/09/2014, sobre o mesmo esquema ilícito tratado nos autos, conclui pela participação ativa da recorrente no ora esquema fraudulento, ante a confissão expressa em seus arrazoados recursais, bem como a formalização de acordo de delação premiada. (...)De fato, as provas trazidas aos autos apresentam-se robustas indicando que a recorrente teve papel preponderante no esquema narrado na exordial, tendo em vista a sua participação ativa no esquema fraudulento, conforme conclui-se da sua confissão nas razões recursais, bem como nos termos da delação premiada. (...) No que se refere ao pleito de perdão judicial formulado pela ora ré, alegando para tanto que atuou na esfera penal como colaboradora, realizando delação premiada, igualmente, não deve prosperar, uma vez que se trata de esferas de responsabilidade diversas, não existindo direito subjetivo à trasladação de institutos próprios do direito penal e processual para a seara da improbidade administrativa. (...) Registre-se, ainda, que não prospera a alegada nulidade da sentença, tendo em vista que a cooperação da ré Maria do Socorro Dias de Oliveira, foi considerada para fins de dosimetria da sanção imposta, vez que restou consignado na sentença pelo julgador a quo, quando da aplicação da pena, que “ considerando o fato de ter firmado compromisso de delação premiada, entendo suficiente e adequada a aplicação das sanções de ressarcir ao Erário o valor de R$ R$ 346.024,02 (em caráter solidário com os demais demandados), multa civil no valor de R$ 10.000,00 (valor inserido no limite do dobro do valor do dano). (...)”. Ocorre que, como consignado e aquiescido pelo órgão ministerial nas contrarrazões (concordância com as razões da recorrente) de Id. 26268483: “(...) Efetivamente, o acordo de colaboração premiada foi regularmente homologado pela autoridade judicial competente, contendo cláusula expressa quanto ao alcance em todas as instâncias. Vale destacar que o Termo de Colaboração foi firmado com a anuência da chefe institucional do Ministério Público Potiguar, Procuradora-Geral de Justiça em substituição legal, à época, de modo que posicionamento institucional diverso na atualidade ensejaria efetivo risco à segurança jurídica daquilo que foi produzido nos autos do processo ao longo de sua instrução e as tratativas realizadas com a colaboradora, e, em última análise, ao próprio instituto da Colaboração Premiada, sendo, pois, um dever ético e legal do Ministério Público sustentar os termos do acordo celebrado. Com efeito, houve uma sinalização do Estado de que a confissão e auxílio nos procedimentos persecutórios importaria a obtenção dos benefícios contemplados no acordo, entre os quais estava o compromisso do Ministério Público de requerimento daqueles previstos nos arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99. Nesse contexto, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1175650, “o Estado não pode incentivar a proliferação de posições jurídicas antagônicas: ao se dispor em negociar e fechar o acordo, renunciando a outras sanções, não pode posteriormente requerer a imposição delas, pelo mesmo ou por outro colegitimado, sem que haja o descumprimento das cláusulas avençadas e grave afronta aos princípios da proteção da confiança e da boa-fé objetiva” (Rel. Min. Alexandre de Morais, publicado em 05/10/2023). (...)” Assim, no pertinente ao art. 17-B da LIA, observo um possível descompasso do acórdão combatido com a posição firmada pelo STJ no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17-B, DA LEI N. 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. 1. A nova regra legal admite o acordo de não persecução cível, no âmbito das condutas qualificadas como de improbidade administrativa, desde o momento da investigação até a fase de execução da sentença. 2. Possível a homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. Precedentes. 3. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se o acordo. (PET na Pet n. 14.712/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. (Acordo nos EAREsp n. 102.585/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 6/4/2022.) E, ainda, em recente decisão monocrática proferida no Acordo no Agravo em recurso Especial Nº 2436420/SE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE EM FASE RECURSAL. CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO LESADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Esmeralda Mara Silva Cruz, com fundamento no art. 105, III, "a" e"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Na petições de fls. 02/40e e 47/60e do expediente avulso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE e ESMERALDA MARA SILVA CRUZ noticiam a celebração de acordo de não persecução cível e pugnam por sua homologação. Nos termos do art. 17-B, § 1º, I, da Lei 8.429/92, a celebração de acordo de não persecução dependerá "da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação". Tendo em vista a concordância, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça em exercício, do município de Carmópolis com os termos da proposta (fls. 36/39e), os autos foram encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação. Em parecer acostada às fls. 70/76, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do Acordo de Não Persecução Cível. É, no essencial, o relatório. Decido. Como cediço, a Lei n. 13.964/2019 introduziu o § 10-A ao art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa com previsão legal autorizativa de solução consensual, havendo a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. Bem assim, a Lei n. 14.230/2021 incluiu o art. 17-B, § 4º, a possibilitar a celebração de acordo de não persecução cível até mesmo em fase de cumprimento de sentença, introduzindo um regime jurídico mais pormenorizado acerca do procedimento a ser seguido para fins de celebração do acordo em referência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de aceitar a homologação de acordo de não persecução cível em ação judicial por ato de improbidade em âmbito recursal, como se vê a seguir: (...) No caso em tela, o acordo em questão foi previamente submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e obteve a anuência do Município de Carmópolis. Além disso, vê-se que as partes entabularam várias obrigações a serem cumpridas pela parte ré, inclusive com determinação de pagamento de multa civil e outras verbas.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, restando prejudicado o presente agravo em recurso especial em razão da perda de seu objeto. Eventuais incidentes referentes ao cumprimento do acordo serão resolvidos pelo juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (Acordo no AREsp n. 2.436.420, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.) Desta feita, diante da possível falta de sintonia com o posicionamento STJ acerca da querela, merece ADMISSÃO o recurso especial. CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima soerguidos, INADMITO o recurso especial (Id. 25238361) do Ministério Público Estadual pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ. E, pelas razões consignadas, ADMITO o recurso especial (Id. 15028471) interposto por Maria do Socorro Dias de Oliveira pela possível divergência com o entendimento do STJ, e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente