Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA LUCIA DE SOUZA PEIXOTO Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema. Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0821000-48.2022.8.20.5004 Parte INTIME-SE a parte executada, ATRAVÉS DE ADVOGADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho. Cumpra-se. Natal, 26 de março de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)