Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808072-69.2025.8.20.5001 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo RODOLPHO PENNA LIMA RODRIGUES Advogado(s): MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES, ELOA APARECIDA CUBA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NOTEBOOK MACBOOK PRO. DEFEITO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à substituição de notebook MacBook Pro defeituoso e ao ressarcimento do valor despendido com o reparo, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício oculto em equipamento eletrônico que apresentou defeito após o término da garantia contratual; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade do fabricante, com base na teoria da vida útil do produto, para substituição do bem e restituição dos valores pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a inexistência de vício oculto ou que o defeito decorre de desgaste natural, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar prova técnica idônea. 5. A alegação de “prova diabólica” é afastada, pois o fabricante detém melhores condições de comprovar aspectos técnicos do produto, como durabilidade e funcionamento. 6. Laudo de assistência técnica autorizada atesta ausência de mau uso e identifica falha no display, corroborando a existência de vício de fabricação. 7. O prazo de garantia contratual não limita a responsabilidade do fornecedor em caso de vício oculto, cujo prazo de reclamação inicia-se com a evidência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do fornecedor por vícios surgidos durante a vida útil do produto, independentemente do término da garantia contratual. 9. Defeito grave em equipamento de alto valor, após apenas dois anos e cinco meses de uso, não se mostra compatível com o desgaste natural esperado, evidenciando inadequação do produto. 10. A teoria da vida útil do produto concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor. 11. O pagamento do reparo pelo consumidor não implica renúncia ao direito de ressarcimento, pois decorre da necessidade de restabelecer o uso do bem. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, I, §3º, e 26, §3º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA: a) na substituição do notebook Apple MacBook Pro, 16 polegadas, 512 GB, serial N7Q0JM4066, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, na forma do art. 18, §1º, I, e §3º da Lei nº 8.078/90, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o autor, por ocasião do recebimento do novo equipamento, proceder à devolução do produto; e b) ao ressarcimento do valor despendido pelo autor para o conserto do equipamento, fixado em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora arcar com 30% do ônus sucumbencial e a parte ré arcar com 70%. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que o equipamento (MacBook Pro) apresentou defeito após dois anos e cinco meses de uso, quando já expirado o prazo de garantia contratual de um ano, razão pela qual não estaria obrigada a realizar reparo ou substituição sem custo. Afirma a inexistência de vício oculto, defendendo que o regular funcionamento do produto por longo período afastaria tal caracterização. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da teoria da vida útil do produto, por ausência de previsão legal e por se tratar de critério subjetivo. Argumenta que a inversão do ônus da prova teria lhe imposto a produção de “prova diabólica”, consistente na demonstração da vida útil da peça. Sustenta, ademais, que o próprio autor concordou com o orçamento e efetuou o pagamento do reparo, o qual foi realizado dentro do prazo legal, encontrando-se o equipamento em perfeito funcionamento, o que afastaria a obrigação de substituição e de restituição dos valores pagos. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência de vício oculto atestado por assistência técnica autorizada, a inaplicabilidade da limitação da garantia contratual em tais hipóteses e a correta incidência da teoria da vida útil do produto, bem como a preclusão da discussão acerca da inversão do ônus da prova e a inércia da apelante em produzir as provas que lhe incumbiam.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, interposta pela parte autora, argumentando que adquiriu, no dia 03/09/2022, um notebook Apple MacBook Pro 16 polegadas, 512 GB, pelo valor de € 2.324,00 (dois mil trezentos e vinte e quatro euros). Segue relatando que, no em fevereiro/2025, o referido equipamento apresentou graves defeitos que impossibilitaram o seu uso. Por tal razão, levou à assistência técnica autorizada da demandada e, após o diagnóstico, realizou o pagamento do valor necessário para o reparo. Diante do vício apresentado, o autor postulou a substituição por produto com as mesma especificações ou equivalente, bem como devolução do valor pago para o reparo e, ainda, a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré à troca do equipamento e a restituição do valor pago pela parte autora para o reparo no aparelho. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que a parte autora apresenta o orçamento do serviço, fotografias de um notebook e diversas páginas de sites constando a irresignação de alguns consumidores do mesmo aparelho adquirido pela parte autora. A ré, por sua vez, defende que todo eletrônico é passível de problemas e, que por tal razão, os seus produtos possuem uma garantia de um ano, a contar da data da compra. No caso em comento, o produto adquirido pela parte autora apresentou defeito dois anos e cinco meses de uso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício oculto em equipamento eletrônico (MacBook Pro), bem como à possibilidade de responsabilização da fabricante após o término do prazo de garantia contratual, com a consequente manutenção da condenação à substituição do produto e restituição dos valores despendidos com o reparo. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, revela-se correta a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da inequívoca hipossuficiência técnica do consumidor frente à fornecedora, fabricante do produto e detentora das informações técnicas acerca de sua fabricação, durabilidade e funcionamento. Ou seja, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a inexistência de vício oculto ou, ainda, que o defeito apresentado decorreu de desgaste natural compatível com a vida útil do bem. Todavia, verifica-se que a empresa demandada não se desincumbiu de tal encargo, muito embora tenha sustentado a inexistência de vício oculto e a impossibilidade de comprovação da vida útil do componente, deixou de produzir qualquer prova técnica apta a corroborar suas alegações, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido. Ao revés, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar dados concretos, laudos técnicos ou parâmetros objetivos capazes de demonstrar que o defeito apresentado seria decorrente do uso regular do produto. A alegação de que a prova exigida configuraria “prova diabólica” não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de fabricante de produto tecnológico, é justamente a fornecedora quem detém melhores condições de demonstrar aspectos relacionados ao projeto, durabilidade e expectativa de funcionamento de seus componentes. Transferir tal encargo ao consumidor implicaria esvaziar a própria finalidade da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Ademais, os elementos constantes dos autos apontam em sentido contrário à tese recursal. O laudo emitido por assistência técnica autorizada da própria apelante atestou a inexistência de sinais de mau uso e identificou falha no display do equipamento, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de vício de fabricação. No que concerne à tese de limitação da responsabilidade ao prazo de garantia contratual, igualmente não assiste razão à apelante. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao tratar dos vícios ocultos, adotou como critério a vida útil do produto, e não o prazo de garantia contratual. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamação tem início no momento em que evidenciado o defeito, justamente porque se trata de vício não detectável de imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de vício oculto não decorrente de desgaste natural, o fornecedor responde pelos defeitos surgidos durante a vida útil do produto, ainda que ultrapassado o prazo de garantia contratual. No caso dos autos,
cuida-se de equipamento eletrônico de elevado valor e reconhecida durabilidade, sendo razoável a expectativa de funcionamento por período superior a dois anos e cinco meses. A falha grave no display, que compromete completamente a utilização do bem, não se mostra compatível com o desgaste natural esperado, evidenciando inadequação do produto à sua finalidade. Assim, a aplicação da teoria da vida útil do produto não representa inovação indevida, mas, ao contrário, concretiza os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa do consumidor, impedindo que o fornecedor se exima de responsabilidade por defeitos intrínsecos ao bem sob o argumento exclusivo do decurso do prazo de garantia. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Também não prospera a alegação de que o pagamento do reparo pelo consumidor afastaria seu direito à reparação integral. Tal conduta, na hipótese, decorreu da necessidade imediata de restabelecimento do uso do equipamento, não configurando renúncia a direitos, sobretudo diante da posterior busca pela tutela jurisdicional. Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer o vício oculto e condenar a apelante à substituição do produto, bem como à restituição dos valores despendidos com o reparo, nos termos do art. 18 do CDC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.