Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874288-17.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA e outros (2) Demandado: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA e outros contra Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal). Antes mesmo de ser intimado para o pagamento do valor requerido determinado em sentença/acórdão o executado realizou pagamento no ID. Num. 137597759– R$ 60.462,34 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Decisão de ID. Num. 147086947 determinando a expedição de alvarás em favor de RAQUEL AQUINO MACHADO DA SILVA e ISABELA REBECA AQUINO TEIXEIRA e RAFAEL CELIA – Sociedade Individual de Advocacia, restando a cota parte relativa ao exequente ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA. Indicação da conta de titularidade de DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA para transferência – ID. Num. Extrato da conta judicial aponta a existência da quantia de R$ 12.057,31 – ID. Num.180429695. A parte exequente indicou os dados bancários para transferência do valor – ID. Num. 181235649, juntando o contrato de honorários para retenção da verba. É o breve relatório. Decido. Considerando que já consta em conta judicial quantia suficiente para a quitação da obrigação entendo que o presente cumprimento de sentença foi satisfeito. Segundo o que dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Assim, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e do seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 12.058,02 (doze mil, cinquenta e oito reais e dois centavos) e acréscimos em favor do exequente ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA, com a devida transferência para Banco Rendimento S.A. (633) Agência 0001-9 Conta corrente 000055767-3, de titularidade de ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA, CPF 129.746.271-88. Após a expedição do alvará, inexistindo valor em conta judicial, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)