Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0853775-33.2019.8.20.5001 Polo ativo LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado(s): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS E FECOP. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que, acolhendo embargos anteriores da parte autora com efeitos modificativos, reconheceu a sucumbência integral da Fazenda Estadual e esclareceu a forma de restituição do indébito tributário de ICMS e FECOP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao restringir ao ICMS o pedido de repetição do indébito referente ao período anterior ao mandado de segurança, excluindo o FECOP; e (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação jurídica, ao termo inicial de restituição e à relação entre a exigibilidade do FECOP e as regras de anterioridade tributária. III. Razões de decidir 3. Não há contradição. O pedido de repetição do indébito anterior ao mandado de segurança, embora formulado de maneira genérica, deve ser interpretado, à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, como restrito ao ICMS. Essa leitura é compatível com o art. 322, § 2º, do CPC. 4. Não há omissão. A definição da ratio decidendi e do termo inicial de restituição do FECOP foi inteiramente tratada na sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança do adicional e fixou o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esse capítulo não foi objeto de recurso voluntário pelo fisco estadual, nem foi alterado em sede de remessa necessária. 5. O pedido de prequestionamento é absorvido pelo disposto no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriormente opostos por Lojas Americanas S.A., com efeitos modificativos, para reconhecer a sucumbência integral da Fazenda Estadual e esclarecer a forma de restituição do indébito tributário. Alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que a autora não teria requerido a extensão dos efeitos de mandado de segurança anterior para fins de restituição do FECOP, quando, segundo afirmou, a petição inicial teria expressamente formulado pedido de restituição dos valores de ICMS e FECOP desde junho de 2005, vinculando a pretensão ao período do referido mandamus. Argumentou, assim, que a conclusão posterior pela sucumbência integral da Fazenda Estadual teria se mostrado incompatível com os pedidos formulados na inicial e com o entendimento anteriormente firmado no acórdão. Afirmou, ainda, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não explicitar a fundamentação jurídica para o afastamento e restituição do FECOP, especialmente quanto à definição da ratio decidendi e do termo inicial de restituição, bem como quanto à relação entre a exigibilidade do adicional e as regras de anterioridade tributária. Por fim, requereu o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos, para reconhecer que houve pedido de extensão da prescrição do mandado de segurança também em relação ao FECOP e, consequentemente, restabelecer a sucumbência recíproca ou proceder à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu o esclarecimento da fundamentação acerca do FECOP e o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O primeiro ponto dos embargos diz respeito à alegação de contradição quanto à interpretação da petição inicial sobre a inclusão nos efeitos retroativos dos valores. Embora o pedido formulado na inicial relativamente à repetição do indébito seja inespecífico, o conjunto da postulação é suficientemente claro a indicar que a extensão da repetição do indébito anterior ao Mandado de Segurança nº 001.2010.028.702-6 é apenas ao ICMS (ID 27023162, p. 26)[1]. O voto condutor do acórdão é claro ao indicar que o exame do tópico da petição inicial sobre a extensão do pedido de repetição do indébito é restrito ao indébito de ICMS, interpretação essa em consonância com o art. 322, §2º, do CPC, que impõe a interpretação dos pedidos a partir do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. Quanto ao segundo ponto, a definição da ratio decidendi e do termo inicial de restituição dos valores cobrados a título de FECOP, observa-se que essa disciplina foi inteiramente tratada na sentença recorrida (ID 27024071), que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nestes termos: “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de comunicação com alíquota majorada, e o adicional – FECOP, devendo ser aquela substituída pela alíquota interna ordinária, bem como, para condenar o Estado Réu a restituir-lhes os valores indevidamente recolhidos a este título nos 05 (cinco) anos, atualizados pela Taxa SELIC, todavia, anteriores ao ajuizamento da presente ação, via a aproveitamento / creditamento ou restituição” (grifo acrescido). Ressalta-se que o tópico sobre a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à cobrança de FECOP e a definição do marco para restituição do indébito tributário não foi objeto de recurso voluntário pelo fisco estadual nem houve provimento da remessa necessária para alterar a conclusão disposta em sentença. Por tais razões, não demonstrados os vícios ou imperfeições no acórdão embargado, os presentes embargos não devem ser acolhidos. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Dessa forma, reconhecido o direito pleiteado na presente Ação, a Autora faz jus à restituição dos valores recolhidos a maior à título de ICMS incidentes sobre os serviços de energia elétrica e comunicação, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 001.2010.028.702-6, isto é, desde junho/2005. [...] Neste sentido, impõe-se a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos desde os 05 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 001.2010.028.702-6 a título de ICMS, à luz dos arts. 165 e 168, I, do CTN e da jurisprudência do Eg. STJ, ou seja, valores indevidamente recolhidos de ICMS no período de junho/2005 em diante, correspondentes à diferença entre a alíquota majorada incidente na aquisição dos serviços de energia elétrica e comunicação (atualmente de 27% e 30%, respectivamente) e a alíquota geral ordinária estabelecida pelo legislador estadual (atualmente de 18%)”. Natal/RN, 23 de Março de 2026.