Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853775-33.2019.8.20.5001 Polo ativo LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado(s): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA Polo passivo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. FECOP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, afastando, contudo, a ilegalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). A apelante sustenta que a citação válida no Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001 interrompeu a prescrição, permitindo a restituição desde junho de 2005, e pleiteia a restituição via precatório, além da exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional para a repetição do indébito de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações; (ii) definir se deve haver a redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, além do decote do percentual de 2% destinado à composição da FECOP; e (iii) determinar se houve sucumbência recíproca, justificando sua eventual redistribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001 interrompe a prescrição para a repetição do indébito de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, pois há identidade de matéria entre a ação mandamental e a presente demanda, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. A interrupção da prescrição ocorre ainda que o mandado de segurança tenha sido extinto sem resolução de mérito, desde que não haja abandono ou inércia da parte, conforme precedentes do STJ. O adicional de 2% destinado ao FECOP não foi objeto do mandado de segurança, de modo que a prescrição para sua restituição se conta do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. A tese firmada pelo STF nos Temas 745 e 1305 de Repercussão Geral reconhece a impossibilidade de aplicação de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral para bens e serviços essenciais, incluindo energia elétrica e telecomunicações, vedando também a incidência do adicional para o FECOP nesses casos. A modulação de efeitos determinada pelo STF nesses julgados resguarda as ações ajuizadas até 5/2/2021, abrangendo a presente demanda, ajuizada em novembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII; ADCT, art. 82; CTN, arts. 165, I, 168, I, e 18-A; CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, art. 219, § 1º; Lei Kandir, art. 32-A; Lei Complementar Estadual nº 261/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714139 (Tema 745 de Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18/12/2021; STF, ADI 7121, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/12/2021; STF, RE 592.377 (Tema 1305 de Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/10/2023; STJ, REsp 1.248.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18/12/2014; STJ, REsp 1.636.677/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/2/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária e prover parcialmente o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Remessa necessária e apelação cível interposta pelas Lojas Americanas S/A para julgar parcialmente procedentes os pedidos para “reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e comunicações utilizados pela Empresa Autora nas alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, reconhecendo seu direito de pagar tais exações na mesma alíquota geral ordinária de ICMS praticada no Estado do Rio Grande do Norte, condenando o Ente Público Réu a restituir-lhe os valores indevidamente recolhidos a este título não atingidos pela prescrição, atualizados pela Taxa SELIC, via aproveitamento/creditamento em sua escrita fiscal, nos termos da legislação estadual de regência, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ficando afastada a pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) para formação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza incidente sobre os serviços de comunicações”. Alegou que, embora a sentença tenha reconhecido a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações e a não incidência do adicional do FECOP, limitou a repetição do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e não à impetração do Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001. Argumentou que citação válida no mandamus interrompeu a prescrição, permitindo a restituição desde junho de 2005, conforme jurisprudência do STJ. Requereu, ainda, a opção pela restituição via precatório, conforme a Súmula 461/STJ, e a reforma da decisão que reconheceu a sucumbência recíproca, alegando ter obtido êxito na maior parte dos pedidos, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento do recurso para que a restituição do indébito abranja o período desde o mandado de segurança, seja reconhecida a possibilidade de restituição via precatório e seja afastada a sucumbência recíproca, condenando-se o Estado ao pagamento integral dos honorários e custas. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. A discussão do apelo do contribuinte está circunscrita aos efeitos retroativos do provimento dos pedidos iniciais que consistiram na redução da alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação para a alíquota interna ordinária, além de afastar a cobrança adicional de 2% a título de FECOP. Segundo a parte apelante, a impetração do Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001, que versaria sobre a mesma matéria, teria provocado a interrupção do curso do prazo prescricional, a partir de 09/06/2010, voltando a correr com o trânsito em julgado da sentença que denegou a segurança, em 20/03/2019. Em apreciação de embargos de declaração opostos contra a sentença, a magistrada compreendeu que os julgados do STJ, citados em defesa da tese de interrupção do prazo prescricional, não se aplicariam ao caso porque teria havido a formulação de pedido de desistência do referido mandamus, o que seria suficiente para obstar os efeitos interruptivos da prescrição. Entretanto, verificando o inteiro teor do processo do Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001, acostado aos autos, observa-se que não houve formulação de pedido de desistência, pois o mandado de segurança foi efetivamente julgado, conforme sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por considerar a inadequação da via eleita. A empresa impetrante interpôs apelação que foi conhecida e desprovida, sob o mesmo fundamento, mantendo o entendimento de que o writ não seria a via adequada para impugnar lei em tese. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de restituição do valor pago pelo crédito tributário, constante no art. 165, I c/c art. 168, I, do CTN1, expira-se em 05 anos a contar de sua constituição. A ação judicial proposta ou o mandado de segurança impetrado pelo contribuinte em 09/06/2010 interrompeu a contagem do prazo prescricional, em função dos efeitos retroativos do despacho ordenador da citação inicial ou da notificação da autoridade coatora, na forma do art. 219, §1º, do CPC/732. A recontagem do prazo prescricional pelo início somente voltou a ocorrer com o trânsito em julgado da referida ação judicial, em 20/03/2019, conforme intelecção do art. 202, parágrafo único, do Código Civil3. O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional é comum na impetração de mandado de segurança. Após o trânsito em julgado da ação mandamental, em virtude de seus efeitos prospectivos, a propositura de ação judicial de natureza condenatória (repetição do indébito tributário) se torna necessária para alcançar os valores retroativos dos créditos não alcançados pela prescrição. Nesse contexto, ocorre a interrupção do prazo prescricional pela ação mandamental, limitado à apenas uma única ocorrência, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Cito julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 3. O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010, AgRg no REsp 1.210.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 4/2/2011). Isso, nos termos do previsto no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez. 4. No caso, com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.248.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 13/2/2015.) (grifo e supressões intencionais) O reconhecimento da interrupção do prazo prescricional também deve ocorrer ainda que não tenha sido julgado o mérito da ação judicial, nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, nas quais não houver constatação de inércia do titular do direito (extinção por abandono ou por inércia das partes). A jurisprudência do STJ possui diversos precedentes nessa direção4, dos quais destaco o precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9. Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) (grifo acrescido) A matéria discutida no mandado de segurança é mais restrita, e somente coincidente com o pedido relativo ao estabelecimento de limite à alíquota ordinária de ICMS nos serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica contratados pela empresa apelante. Esse foi o pedido formulado no mandado de segurança, a seguir: direito líquido e certo de pagar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica pela alíquota interna de 17% (prevista no artigo 27, inciso I, “a”, da Lei nº 6.968/96 e artigo 104, inciso I, “a”, do Decreto nº 13.640/97), determinando à autoridade coatora que informe e autorize às concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, que se submetem à sujeição passiva do imposto, a observar a alíquota de 17% a título de ICMS na formação do preço final de seus produtos e serviços consumidos pela Impetrante [...] (ID 27024085, p. 31) (grifo e supressões intencionais) Nesses termos, há identidade de matéria discutida nas pretensões relativamente à redução das alíquotas de ICMS sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica e de comunicação, o que torna induvidosa a ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão de repetição do indébito, a garantir o alcance aos créditos constituídos até o quinquênio anterior ao ajuizamento do referido mandado de segurança, em 09/06/2010. Outrossim, quanto ao pedido relativo ao afastamento das cobranças do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, por não haver qualquer menção na exordial do mandado de segurança, não se reconhece a interrupção do prazo prescricional. Nesse caso, a prescrição alcançou os créditos constituídos até o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da repetição do indébito na presente ação, em 19/11/2019. Quanto à forma de pagamento do saldo da repetição do indébito, deve seguir a regra definida no art. 100 da Constituição Federal, que a sujeita à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Assim, o recurso de apelação do contribuinte deve ser parcialmente provido para reconhecer os efeitos retroativos em relação ao indébito tributário do ICMS até o quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança referenciado. Quanto à remessa necessária, a sentença reconheceu o direito da empresa demandante de pagar tais exações na mesma alíquota geral ordinária de ICMS praticada no Estado do Rio Grande do Norte, além da restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título não atingidos pela prescrição. A instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, por meio da Lei Complementar Estadual nº 261/20035, foi validada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 que, ao alterar a redação do art. 82 do ADCT6, estabeleceu as condições para financiamento do referido fundo por meio da receita adicional proveniente de ICMS. A principal condicionante constitucional para aplicação do acréscimo ao critério quantitativo do ICMS dos Estados, cuja renda tem destinação específica para compor o fundo em referência, é a incidência restrita a produtos e serviços considerados supérfluos, observadas as condições definidas em lei complementar (art. 155, § 2º, XII, CF7), isto é, em norma geral de competência da União que pode versar sobre os limites constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, CF). Ainda que não tenha sido editada norma geral sobre a referida instituição e condicionantes, o STF definiu tese em Repercussão Geral, Tema 1305, reconhecendo a possibilidade de majoração da alíquota para financiar os fundos de combate à pobreza: “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”8. Nesse contexto, é relevante considerar que recentemente foi alterada a redação do art. 18-A do Código Tributário Nacional9 e o art. 32-A da Lei Kandir10 para definir quais produtos e serviços são considerados essenciais para efeito da incidência específica de ICMS, sobre os quais não é possível impor tratamento legal previsto para produtos supérfluos. Nessa alteração, os serviços de fornecimento de energia elétrica e de comunicações foram considerados essenciais. O próprio Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.656/2022, reconhecendo a essencialidade de produtos como energia elétrica e combustíveis, além de vedar, a partir da edição do Decreto nº 33.535/2024, a aplicação do acréscimo de 2% destinado ao FECOP em tais produtos e serviços considerados essenciais11. Essa alteração legal está alinhada com o entendimento do STF consagrado no Tema nº 745 do STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). O referido entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 7121: Uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Legislador estadual, a eficácia negativa desse princípio obsta que o Poder Público onere um bem ou serviço essencial, como é o caso da energia elétrica ou das comunicações, com alíquota superior à geral. Tema nº 745 do ementário da Repercussão Geral. (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Assim, pela disciplina constitucional, pormenorizada em norma geral, não é possível a aplicação de percentual superior à alíquota mínima prevista no Estado, na exação de ICMS, nem mesmo para fins de composição do FECOP, por discrepar das normas constitucionais e legais, além de contrariar entendimento consagrado em precedentes qualificados do STF. Esse entendimento deve ser aplicado a partir da modulação de efeitos determinada em tais julgados. Em ambos os precedentes qualificados, a produção de efeitos ficou definida apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Assim, considerando que a presente ação foi proposta em novembro de 2019, é certo concluir que se inseriu na ressalva da modulação de efeitos definida nos precedentes qualificados, razão pela qual, a sentença está correta ao julgar procedentes os pedidos iniciais. Por fim, havendo provimento do recurso para determinar a alteração da sentença quanto à aplicação da prescrição, notadamente por considerar a interrupção do prazo pela impetração de mandado de segurança anterior, faz-se necessário ajustar a distribuição do ônus sucumbencial. O único ponto que a parte demandante restou vencida foi no tocante aos efeitos da prescrição em relação à pretensão de repetição do indébito sobre os créditos da FECOP (2% adicionados à alíquota de ICMS), o que, considerando o longo prazo que não findou interrompido, é suficiente para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca. Nesse cenário, a redistribuição do ônus da sucumbência encontra melhor equilíbrio à razão de 25% à empresa demandante e de 75% imputados à parte demandada.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária e por prover parcialmente a apelação para ampliar a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na restituição dos valores indevidamente recolhidos à título de ICMS, acima da alíquota geral ordinária, nos serviços de fornecimento de energia e de telecomunicações, a partir do quinquênio antecedente ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0287026-71.2010.8.20.0001; e para redistribuir o ônus da sucumbência, imputando à parte demandante 25% e à parte demandada 75% sobre o proveito financeiro obtido com a ação. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF12. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; [...] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) 2Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 3Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 4REsp n. 947.264/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010; AgInt no REsp n. 1.487.566/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018. 5Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: [...] k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 450/2010) 6Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifo acrescido) 7Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] XII - cabe à lei complementar: 8 RE 592152 RG, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024. 9Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) 10 Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) § 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) 11 Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota prevista no art. 27, I, "a", da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996, observada a eficácia da modulação estabelecida na decisão da ADI 7121- STF: § 2º Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33535 DE 19/04/2024). 12 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Abril de 2025.