Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800434-66.2022.8.20.5105 Polo ativo DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, RENATA MALCON MARQUES, CATARINA DA SILVA DIAS Polo passivo MARIA DE FATIMA LOPES DE FREITAS BAPTISTA Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem o valor de R$ 3.406,00 (três mil, quatrocentos e seis reais). Sobre o referido valor, deverá incidir atualização monetária, calculada com base no INPC, e juros de mora desde 19/06/2021, com base no art. 397 do Código Civil. CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deve incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Colhe-se da sentença recorrida: Em que pese os argumentos da ré DECOLAR de que não tem responsabilidade pelo cancelamento do voo, entendo que não merece prosperar, uma vez que faz parte da cadeia de consumo e, por isso, responsável por qualquer dano ao consumidor. Do mesmo modo, é legítima a empresa aérea para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a contratação dos seus serviços. Ao se compulsar os autos, vejo que restou incontroverso que a autora tem direito à restituição do valor que pagou pela passagem, uma vez que a ré TAP reconheceu esse direito em sede de contestação. Ademais, em razão da situação de anormalidade ocasionada pela Pandemia da Covid-19, foi editada lei específica para tratar sobre a aviação civil, isto é, a Lei 14.034/2020. (...) Portanto, como a viagem inicialmente era para o dia 08/06/2020 e o retorno em 19/06/2020, a devolução do valor pago deveria ser feita no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, ou seja, até 19/06/2021. Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, isto é, 19/03/2022, não houve o reembolso da quantia paga. Com relação ao montante a ser devolvido, vejo que a autora comprovou que pagou a quantia de R$ 3.406,00 (três mil, quatrocentos e seis reais, conforme ID. 79905640. Registro que a demandante requereu a restituição em dobro, ou seja, R$ 6.813,00 (seis mil, oitocentos e treze reais), fundamentando seu pedido no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, vejo que não houve cobrança indevida, haja vista que houve, de fato, a aquisição das passagens aéreas, logo, a autora tem direito o reembolso na quantia simples. No tocante ao dano moral, vejo que o prazo fixado pela Lei 14.034/2020 para a restituição do valor pago é de 12 (doze) meses, sendo que já transcorreu em muito esse lapso temporal, tendo em vista que a viagem foi cancelada em 08/06/2020 e a demanda ajuizada em 19/03/2022. Impende destacar, também, que a ré DECOLAR informou que nem mesmo o reembolso seria possível, de acordo com a mensagem no ID. 79905643 na fl. 32. Em razão do conjunto dos fatos acima indicados, entendo que não houve mero descumprimento contratual, sendo cabível a indenização por dano moral. (...) Diante disso, faz jus a autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suma, a parte autora tem direito ao reembolso da passagem de forma simples, bem como uma indenização por dano moral. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade da intimação e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, a parte recorrente sustenta, em suma, que: Como restou devidamente demonstrada na peça defensiva, a parte Recorrida não apresentou qualquer documentação capaz de corroborar com as teses sustentadas. Inclusive, os documentos acostados apenas demonstram que o serviço foi prestado nos exatos moldes contratados, conforme restará comprovado. Assim, destacamos que os voos contratados pelo consumidor operaram normalmente, sem quaisquer registros de atrasos ou demais intercorrências. Além disso, divergente do informado em peça preambular, não houve qualquer cancelamento dos voos. Vide: (...) Assim, o bilhete da Autora está passível de ser remarcado ou reembolsado, bastando que o mesmo efetue a solicitação através do site da TAP ou pelo call center, a depender do tipo de reembolso desejado. Isto porque, a solicitação através do website da Ré, é para recebimento do reembolso em voucher com crédito a ser utilizado em produtos da companhia. Caso o passageiro deseje receber o reembolso em pecúnia, nos termos da Medida Provisória 925, deve contatar o Call Center da TAP para solicitá-lo. Portanto, basta apenas o Autor, a depender do tipo de reembolso desejado, entrar em contato com o call center ou preencher os dados no sítio eletrônico da companhia para solicitar o voucher, através do seguinte link: https://reembolsos.flytap.com/RefundsWAR/spring/refundsFlow?execution=e1s1&_eve ntId=initRefunds, que dá acesso à esta página: (...) Assim, acerca dos fatos ocorridos, inexiste, portanto, qualquer ato ilícito (ação ou omissão) praticado pela Ré que pudesse fundar a restituição ou indenização ora pleiteada pela parte Autora. Portanto, inexistiu defeito na prestação do serviço, sendo culpa do Autor, que não realizou a solicitação, não configurando a atitude da Ré, qualquer ato ilícito. (...)
Diante do exposto, não há qualquer responsabilidade a ser imputada a esta Requerida, na medida que não violou nenhum direito da parte Promovente, nem lhe causou qualquer dano, não cometendo, portanto, nenhum ato ilícito. Como demonstrado, a empresa Ré cumpriu rigorosamente a legislação consumerista, não sendo os fatos narrados ensejadores de danos materiais ou morais, pelo que se requer desde já a improcedência do pleito indenizatório. (...) Excelência, como mencionado, a TAP não pode e não deve ser responsabilizada pelos fatos narrados, pois a obrigação de proceder com a solicitação de remarcação do bilhete da Autora é da empresa em que adquirira os bilhetes, qual seja, DECOLAR. Insta salientar, V. Exa., que a Empresa Ré não tem os contatos dos clientes, visto que foram fornecidos diretamente à DECOLAR, sendo toda tratativa relativa as passagens realizada junto à esta empresa. (...) A condenação desta Recorrente em danos materiais merece reparo pelos fundamentos a seguir. Nada obstante, conforme restou amplamente comprovado, sequer houve efetivação de solicitação de remarcação ou reembolso do bilhete. Portanto, não há que se falar em responsabilização da Ré por danos materiais. Assim, é cediço que o dano material, para ser pleiteado, deve ser efetivamente demonstrado. Nesse sentido, a doutrina é clara ao indicar que o dano indenizável, em sentido estrito, é aquele decorrente da lesão do patrimônio, o que não ocorreu no caso em questão. Destarte, não comprovado à exação o decréscimo patrimonial e o nexo causal (Art. 402 e 403 CC/02), não há que se falar em condenação da Acionada em danos materiais, os quais não se presumem ou se arbitram, mas representam o efetivo dano sofrido pela vítima. (...) Compulsando os autos, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão, visto que o reembolso não foi realizado em razão da própria omissão dos Autores, o qual não solicitou o mesmo, não suportando a parte Autora qualquer ofensa relevante a sua imagem e honra. Dessa forma, resta claro que a Recorrida não suportou qualquer dano, muito menos na elevada monta arbitrada pelo Juízo a quo, tendo a empresa cumprido os estritos termos das normas legais.
Diante do exposto, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão, visto que o recorrido, após o cancelamento imposto pelo governo português, adquiriu passagem por mera liberalidade. Por fim, requer: Por todo o exposto, espera e requer a Recorrente dessa Colenda Câmara Cível seja reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE condenando a Recorrida em custas e honorários advocatícios; ou ainda, sejam reduzidos os valores arbitrados pelo MM. Juiz “a quo” referentes aos danos morais e materiais, bem como o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos pela Recorrida, a fim de que se faça, JUSTIÇA ! Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese. VOTO Não se conhece a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pela parte recorrente, vez que o ônus do recolhimento de custas processuais recai sobre a parte recorrente, não havendo razão para a arguição da referida preliminar em desfavor da autora/recorrida. Impende destacar que apesar de constar nos autos certidão atestando a intempestividade do recurso inominado (ID 23743564), verifica-se que parte ré/recorrente registrou ciência da sentença que rejeitou os embargos de declaração em 29/11/2022, apresentando o recurso em 13/12/2022, último dia do prazo de 10 dias. Portanto, o recurso foi interposto tempestivamente. Rejeita-se a preliminar de nulidade da intimação da sentença. Isso porque, embora não tenha havido intimação exclusiva do causídico GILBERTO BADARÓ, OAB/BA 22.112, não houve prejuízo para a defesa, considerando que o recurso foi apresentado tempestivamente. No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.