Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287, FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233
REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, JBJ TURISMO LTDA, UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº DF39079, LEANDRO VUSBERG COELHO, OAB nº SP371206 SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº 31554814200, RUA MIGUEL ÂNGELO 7463 CUNIÃ - 76824-446 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CNPJ nº 33712837000112, AVENIDA PAULISTA, - DE 1512 A 2132 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, JBJ TURISMO LTDA, CNPJ nº 10287924000174, SERGIPE 475, CONJ 607 CONSOLACAO - 01243-912 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, UNITED AIRLINES, INC., CNPJ nº 01526415000166, AVENIDA PAULISTA 777, CONJ 81, 82, 91, E 92 BELA VISTA - 01311-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002038-68.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de JBJ TURISMO LTDA, UNITED AIRLINES, INC. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, objetivando a condenação solidária destas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. A autora alegou ter adquirido, via agência de turismo, passagens para a classe executiva nos trechos de ida e volta (São Paulo para Nova Iorque e vice-versa), realizados em outubro e novembro de 2022, mas foi compulsoriamente realocada para a classe econômica em três dos quatro segmentos da viagem, notadamente no segundo trecho da ida (Washington D.C. para Nova Iorque) e em ambos os trechos de volta (Nova Iorque para Bogotá e Bogotá para São Paulo), frustrando a legítima expectativa de conforto e qualidade pela qual havia pago valor adicional significativo. O trâmite processual foi complexo, marcado pela prolação de 01 (uma) sentença de mérito (ID 95315597), que condenou solidariamente a JBJ e a AVIANCA, excluindo a UNITED, mas que foi posteriormente anulada integralmente por este Juízo (ID 124266474) em razão de vício insanável na citação da Requerida AVIANCA, restaurando os autos ao seu estado inicial e exigindo nova análise meritória sobre o acervo probatório e as novas contestações apresentadas pelas Requeridas, que reiteraram suas teses de ilegitimidade ou inexistência de falha no serviço que lhes competia. Após, houve novamente a prolação da sentença, (ID 114357992), sendo integralmente anulada por ausência de citação da requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A (AVIANCA), - ID 124266474. Houve o acervo probatório devido, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Sem preliminares, avanço ao mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se, de fato, houve o alegado downgrade (rebaixamento) de classe em prejuízo da autora, e, em caso positivo, quais Requeridas deram causa a este defeito na prestação do serviço. O ônus da prova, neste caso, recai sobre as Requeridas para comprovar a inexistência do vício, conforme a regra da inversão do ônus probatório do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A autora alegou que, após viajar em classe executiva no primeiro trecho (GRU-IAD), foi realocada para a classe econômica no trecho de conexão dentro dos Estados Unidos (IAD-EWR). Entretanto, o documento de itinerário e detalhes de viagem da própria autora (ID 85811032) comprova, de modo inequívoco, que a aquisição do bilhete para o voo UA 1941 (IAD-EWR, curta duração de 1h17m) especificava a classe de tarifa United Economy (X), e não a classe executiva. Diante desta prova documental oriunda da própria Requerente, a Requerida UNITED AIRLINES, INC. logrou êxito em demonstrar que não houve qualquer alteração unilateral de classe, tampouco a prestação de serviço em desconformidade com o que foi efetivamente contratado para o segundo segmento da ida. O fato de o primeiro segmento ter sido em classe Polaris Business e o segundo em Economy não constitui downgrade, mas sim a prestação fiel do serviço conforme o bilhete adquirido. Assim, inexiste defeito no serviço prestado pela UNITED AIRLINES, INC. A situação se inverte quanto aos trechos da viagem de retorno, operados pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. O itinerário fornecido pela autora (ID 85811032) demonstra que os voos AV 21 (JFK-BOG) e AV 185 (BOG-GRU) foram expressamente contratados na classe Business (I). A autora alegou ter sido rebaixada para a classe econômica em ambos os voos, totalizando uma jornada de aproximadamente 12 horas e 15 minutos em classe inferior à paga. A Requerida AVIANCA, em sua contestação (ID 128239821), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a refutar a alegação da autora, limitando-se a imputar a responsabilidade à UNITED AIRLINES, INC. pela realocação inicial e a alegar falta de ingerência na classe tarifária. Tal argumentação é insubsistente para afastar a responsabilidade objetiva. Uma vez contratada a classe executiva, a obrigação do transportador (AVIANCA) e da agência vendedora (JBJ) era garantir a disponibilidade e a prestação do serviço conforme o nível superior pago. A impossibilidade de fornecer a classe contratada configura um descumprimento contratual e um defeito na prestação do serviço. A não produção de prova pelas Requeridas do efetivo consentimento da passageira em viajar na classe econômica ou da restituição imediata da diferença tarifária consolida o vício, cabendo, portanto, a responsabilidade solidária pela falha na execução do contrato aéreo nos trechos de retorno. O rebaixamento unilateral de um passageiro de classe executiva para classe econômica em voos internacionais de longa duração, como os somados nos trechos de volta (superior a 12 horas de voo), sem o devido consentimento ou compensação prévia, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável (dano moral in re ipsa). O dispêndio de valor adicional substancial para garantir maior conforto e comodidade em uma jornada extensa gera uma expectativa legítima de qualidade e tratamento diferenciado que, quando frustrada pela conduta unilateral e sem justificativa plausível do fornecedor, implica ofensa à dignidade e à tranquilidade do consumidor. A tese defensiva que invoca o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para exigir a prova do prejuízo e afastar o dano moral presumido não prospera no caso concreto de downgrade em viagem internacional de longa distância, porquanto a própria ofensa ao conforto e à qualidade contratada, decorrente da falha na prestação do serviço essencial de transporte, é a causa imediata do constrangimento e desconforto de ordem psíquica, justificando a indenização. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelo binômio compensação-punição, visando compensar a vítima pelos transtornos e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão da falha (mais de 12 horas em classe inferior) e o porte econômico das Requeridas que são responsáveis solidárias pelo dano, e em análise coerente com os parâmetros geralmente adotados para casos análogos de falha no transporte aéreo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o montante justo e adequado para a devida reparação, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DA SILVAem desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, JBJ TURISMO LTDA, UNITED AIRLINES, INC., e, por consequência: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à Requerida UNITED AIRLINES, INC., por ter sido comprovada a prestação do serviço em conformidade com a classe contratada para os trechos que lhe eram imputáveis. b) CONDENO SOLIDARIAMENTE as Requeridas JBJ TURISMO LTDA e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação do serviço, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e taxa legal pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 7 de novembro de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: