Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7061900-38.2021.8.22.0001.
AUTOR: EDERSON HASSEGAWA MOSCOSO ROHR, OAB nº RO8869 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANDRE RODRIGO CORDEIRO DE ARAUJO ADVOGADOS DOS
REU: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, OAB nº PE42379, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PAULO JOSE DA SILVA PEREIRA, OAB nº PR74258, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANTONIO FREIRE PIO MACHADO ADVOGADO DO Vistos: A parte executada TAP – TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, que efetuou o “pagamento de sua cota parte da condenação solidária, no valor de R$ 2.198,98”, de modo que a penhora dos valores remanescentes (R$ 3.667,75), não pode recair sobre suas contas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para liberação do valor de R$ 3.667,75 (ID 112226557). A parte exequente ANTÔNIO FREIRE PIO MACHADO, manifestou-se pela rejeição dos embargos e, consequentemente, pela expedição de alvará em seu favor (ID 112323073). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente esclareço que foi requisitado bloqueio on-line nas contas bancárias das executadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, do valor remanescente da condenação no importe de R$ 3.667,75 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). A penhora restou integralmente cumprida (ID 111874533), determinando-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos (e desbloqueio dos valores excedentes) na seguinte proporção: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – R$ 1.222,59 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos); TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A – R$ 1.222,58 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos); e BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA – R$ 1.222,58 (mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Pois bem. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que na condenação solidária (caso dos autos), é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do art. 275 do Código Civil1, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil2. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA UM SÓ DOS COOBRIGADOS. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. O art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito potestativo de “exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, de sorte que ao exequente assiste a faculdade de escolher se executa a sentença em face de todos, alguns ou apenas um dos executados solidariamente condenados na obrigação de pagar quantia certa. O devedor que pagar a dívida toda, em razão da relação interna existente entre os co-devedores, poderá cobrar dos demais a respectiva cota no débito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00420610220228190000 202200257700, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIMITAR SUA QUOTA-PARTE. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I – Se os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor, o valor do montante condenatório é devido integralmente por qualquer um deles. II – Perante o credor, os devedores de obrigação solidária não podem pretender a limitação de sua quota-parte. III – Ausente o caráter protelatório do agravante ou dolo processual na interposição do presente recurso, não há falar-se em condenação por litigância de má-fé. (TJ-MG – AI: 10145130450383001 Juiz de Fora, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS – PRETENSÃO DO DEVEDOR DE LIMITAR SUA QUOTA-PARTE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se a hipótese dos autos de solidariedade entre os devedores, decorrentes de condenação com trânsito em julgado, a dívida pode ser cobrada integralmente de qualquer um deles, consoante disciplina o art. 275, do CC. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 2000105-93.2024.8.12.0000 Paranaíba, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024).
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução oposto pela executada TAP – TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S/A. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem conclusos para fins de expedição de alvará judicial e extinção. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 01 de novembro de 2024. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 2 Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.