Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
recorrido: </p> <p>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98. CRIME COMETIDO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos infringentes contra acórdão da 1ª Turma Especializada, que, por maioria, deu parcial provimento à apelação criminal da defesa para fixar a pena pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98), em regime aberto, substituída por restritivas de direito, e aplicação de dias-multa, mantendo a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do referido dispositivo legal. O embargante requer a prevalência do voto vencido, que afastava a referida causa de aumento sob o fundamento de ausência de comprovação de reiteração ou prática do crime de lavagem por intermédio de organização criminosa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma única questão em discussão: definir se a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 deve incidir, considerando a prática do crime de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, ou se deve ser afastada em razão de suposto <em>bis in idem</em> ou ausência de fundamentação na denúncia.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A denúncia e a persecução criminal comprovam que o crime de lavagem de dinheiro foi praticado por intermédio de organização criminosa, conforme os elementos narrados na peça inicial e ratificados na instrução processual, não havendo prejuízo à ampla defesa do acusado.</p> <p>4. A tese de <em>bis in idem</em> não se sustenta, pois a majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 incide especificamente quando o crime de lavagem de dinheiro é praticado por intermédio de organização criminosa, sendo fato distinto e autônomo em relação à condenação pelo delito de organização criminosa, afastando qualquer duplicidade punitiva.</p> <p>5. A ausência de menção expressa da causa de aumento na denúncia não invalida sua aplicação, uma vez que o acusado se defende dos fatos descritos e não de sua capitulação jurídica, nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 119962, Rel. Min. Luiz Fux).</p> <p>6. A narrativa constante na denúncia demonstra que os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro envolveram atos de corrupção passiva cometidos no contexto de uma organização criminosa, o que caracteriza a hipótese de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 incide quando comprovada a prática do crime de lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa.</p> <p>2. O princípio da congruência exige que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, não sendo necessária a menção expressa da causa de aumento de pena para sua aplicação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º; CPP, art. 383, caput. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RHC 119962, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2014.</p> <p>Os pedidos recursais foram assim formulados:</p> <p>Diante do exposto, requer-se:</p> <p>a) O conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos princípios da legalidade e razoabilidade e, assim, conceder o perdão judicial ao recorrente;</p> <p>b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação:</p> <p>- a redução da pena-base ao mínimo legal, em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.</p> <p>- seja reconhecida a viabilidade da aplicação conjunta do art. 16 do Código Penal e do § 5º do art. 1º da Lei 9.613/98 e em razão da postura colaborativa do recorrente considerar violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena e reduzir a pena com base nestes dispositivos legais.</p> <p>- seja reconhecida a violação do princípio do ne bi in idem e, consequentemente, a inaplicabilidade no presente caso da majorante prevista no art. 1º § 4º da Lei 9.613/98</p> <p>Em contrarrazões, o MPF <em>"requer a inadmissão/não conhecimento do recurso; e caso conhecido, o seu integral desprovimento"</em> (Evento 295).</p> <p><strong>Este é o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p>Nos termos do Enunciado n. 355 da Súmula do STJ, <em>"[e]m caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida"</em>.</p> <p>Portanto, tem-se a intempestividade do recurso extraordinário quanto às razões recursais que não dizem respeito à matéria tratada no acórdão (mais recente) que julgou os embargos infringentes, mas, sim, àquela decidida no julgamento da apelação (anterior).</p> <p>Acaso considerado o acórdão que julgou os embargos infringentes para fins de tempestividade, as razões do recurso extraordinário não relativas às alegações de violação ao art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e ao art. 5º, LIV, da CFRB/1988 estão dissociadas do que nele ficou decidido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.</p> <p>Pois bem.</p> <p>No que se refere à controvérsia envolvendo a alegada violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB/1988), ao argumento de que teria havido<em> bis in idem</em>, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748371– Tema 660, já definiu que a violação do princípio do devido processo legal, quando implicar em exame de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos (o acórdão recorrido solucionou a demanda com base no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), é matéria sem repercussão geral.</p> <p>Confira-se a ementa do citado aresto:</p> <p>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.</p> <p>Por sua vez, a tese foi fixada nos seguintes termos: <em>"A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009"</em>.</p> <p>Nos termos do artigo 1.030, I, <em>'a'</em>, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na presente hipótese.</p> <p>Assim, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0104011-18.2017.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELTON MARCIO PINTO (OAB RJ079525)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: JEAN LOUIS DE BILLY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MAXIMO DE ALMEIDA PIZARRO DRUMMOND</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTORIA AMALIA DE BARROS CARVALHO GOZDAWA DE SULOCKI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MANOEL JOSE SALINO CORTES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO MARTINS LINS E SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LUCIANA CAVALCANTI GONCALVES MAIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELTON MARCIO PINTO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso extraordinário interposto por HEITOR LOPES DE SOUZA JUNIOR, com fundamento no art. 102, III, "a", da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 275 desta instância.</p> <p>A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão