Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: CAROLINNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, CAMILLA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ATILIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: FABIANO GOMES FEITOSA - MS8861-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001288-80.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. II- Legitimidade passiva do Banco do Brasil que se reconhece, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. III -O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional deResidência Médicae em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. IV - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte impetrante, “Ortopedia e traumatologia”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, modificação na disciplina do FIES que se alinha com a finalidade social do contrato de financiamento estudantil. V – Recursos e remessa oficial desprovidos. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando: a) sua ilegitimidade passiva; b) que a decisão recorrida não corresponde ao estender/prorrogar a carência (que já findou), mas a criar nova, o que implica ofensa ao princípio da legalidade, pois a Portaria do MEC possui força normativa; c) que não se pode falar em prorrogação de algo que já findou, caso contrário estar-se-ia falando de nova concessão e não prorrogação; d)que o estudante não pode buscar pela carência estendida quando não existe fase de carência; e) que, não realizada a matrícula em qualquer uma das áreas elencadas na Portaria, não é possível a concessão da extensão do pedido de carência; f) que o pedido de extensão da carência deve ser realizado durante o período em que o contrato está em carência; g) que não há nos autos documentação que comprove que o pedido tenha sido realizado antes do início da fase de amortização. Decido. O recurso não merece admissão. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois atua como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil (ID 260984483, p. 2 - fls. 655 PJe). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. CONTRATO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AMPLITUDE DA MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1607205/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) Ressalte-se que a legitimidade do Banco do Brasil na revisão do contrato do FIES foi reconhecida pelo STJ, em decisões monocráticas, à guisa de exemplo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1418937/SP, Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18 de fevereiro de 2019: “No caso em análise como muito bem salientou o magistrado piso: De plano se constata haver nítida vinculação da contratação firmada com o Banco do Brasil e dos serviços prestados pela UNIESP, a justificar a manutenção da instituição bancária no polo passivo da ação. Ademais, observa-se que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), possui sim legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem a revisão de contrato de financiamento estudantil. Isto porque, o art. 6º da Lei n. 10260/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências), com redação dada pela Lei nº 13.530/17 (Altera a Lei n. 10260, de 12 de julho de 2001), estabelece que ao agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios (...). Assim, evidente que se o Banco do Brasil tem legitimidade para cobrar parcelas vencidas do contrato, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a revisão do contrato. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” Quanto à prorrogação do prazo de carência, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, entendeu que foram preenchidos os requisitos, pelo estudante, para obtenção do benefício da carência estendida, nos seguintes termos (ID 260984483, p. 5 - fls. 658 PJe): O Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, teriam ampliação do prazo de carência do FIES. Essas especialidades médicas são: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria e 19- Radioterapia. No caso dos autos, a parte impetrante faz prova de estar matriculada em residência médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, junto ao Instituto Prevent Senior, com previsão de término em fevereiro de 2023 (Id 257512057), ou seja, em especialidade incluída no rol acima referido, viabilizando-se a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos da legislação supra Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou que "sendo área considerada prioritária, conforme prevê a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde de nº. 02 de 25 de agosto de 2011 em seu Anexo II, faz jus o médico residente beneficiário do financiamento à ampliação do período de carência" (fl. 174, e-STJ). 3. Em suas razões recursais, o FNDE alega que "trouxe ao processo a comprovação de que a fase de carência prevista no contrato da autora era de 6 (seis) meses (... ) Ou seja, é incontroverso que o contrato do estudante foi utilizado até 2013/2 e que durante seu período de carência (6 meses) o autor sequer havia iniciado a residência. Nem mesmo computando o prazo de carência efetivamente gozado até 15/02/2016, o autor só iniciou sua residência médica em março de 2017, mais de um ano depois de encerrada sua carência contratual, portanto já na fase amortização" (fls. 222-224, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.844.755/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020.) Não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de junho de 2023.