Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI, MARCELO DE LIMA TADDEI, JOSE ALCIDES DE LIMA TADDEI, ANA CLARA TADDEI Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA PRETO BASSETTO - PR72730-A, ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389, CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI, MARCELO DE LIMA TADDEI, JOSE ALCIDES DE LIMA TADDEI, ANA CLARA TADDEI Advogado do(a)
APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389, CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI, MARCELO DE LIMA TADDEI, JOSE ALCIDES DE LIMA TADDEI, ANA CLARA TADDEI Advogado do(a)
APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389, CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A V O T O A questão em exame diz respeito à competência para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.0008514-1, em face do Banco do Brasil S.A. e da União. Este Tribunal havia declarado a incompetência da Justiça Federal, sob o entendimento de que a ausência de cessão do crédito à União afastaria sua legitimidade passiva, atraindo, assim, a competência da Justiça Estadual. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão, reconhecendo que a União integra o polo passivo da execução, pois a responsabilidade solidária foi expressamente declarada no título executivo independentemente da cessão do crédito. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 315 dos Recursos Repetitivos, o credor pode eleger livremente qual dos devedores solidários será acionado. Dessa forma, não há litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cabendo à parte autora a opção de incluir a União no polo passivo. No presente caso, a parte exequente deliberadamente incluiu a União e o Banco do Brasil na liquidação individual, o que impõe a competência da Justiça Federal, conforme entendimento reiterado pelo STJ em decisões como o Conflito de Competência nº 161.488/MG e o REsp 1.948.316/SP. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte condicionou a legitimidade da União à comprovação de cessão do crédito rural pelo Banco do Brasil, o que se revela incompatível com a decisão exequenda. O título executivo, formado na ACP nº 94.0008514-1, fixou expressamente a responsabilidade solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil na devolução dos valores cobrados indevidamente. Dessa forma, não cabe a esta instância revisar o mérito dessa determinação, mas apenas garantir a sua efetivação. Apesar da necessidade de adequação ao entendimento do STJ, o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o RE 1.445.162/DF ao Tema 1.290 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todas as ações que tratam do critério de reajuste das cédulas de crédito rural de março de 1990. Assim, embora se reconheça a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente liquidação individual, o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da matéria pelo STF, em observância à ordem de suspensão proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI E OUTROS, na qualidade de herdeiros, contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a UNIÃO, visando ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, originária da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. A referida ACP reconheceu o direito dos agricultores à restituição dos valores cobrados indevidamente em cédulas de crédito rural firmadas antes de abril de 1990, em razão da diferença entre o índice aplicado (84,32%) e o correto (41,28%), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Rural nº 88/00119-9 teria sido quitada em 26/12/1988, antes da incidência da correção indevida. Em sede de apelação, esta Corte entendeu, de ofício, pela incompetência da Justiça Federal, considerando a ilegitimidade passiva da União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 275 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a legitimidade da União no polo passivo, com fundamento na solidariedade reconhecida no título executivo. Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a liquidação da sentença coletiva, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional das ações relacionadas à definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, incluindo a presente demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a liquidação da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Todavia, considerando a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral), determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STF. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STF. I. Caso em exame 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI E OUTROS, na qualidade de herdeiros, contra o BANCO DO BRASIL S.A. e a UNIÃO, visando ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. 2 A referida ACP reconheceu o direito dos agricultores à restituição dos valores cobrados indevidamente em cédulas de crédito rural firmadas antes de abril de 1990, em razão da diferença entre o índice aplicado (84,32%) e o correto (41,28%), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Rural nº 88/00119-9 teria sido quitada antes da incidência da correção indevida. 4. Em sede de apelação, esta Corte declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. O STJ reformou tal decisão, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva. 6. O STF, nos autos do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional das ações relacionadas à definição do critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.0008514-1, em face do Banco do Brasil S.A. e da União. 8. Verifica-se se a União deve integrar o polo passivo da demanda, o que definiria a competência da Justiça Federal. 9. Discute-se, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da ordem do STF no RE 1.445.162/DF. III. Razões de decidir 10. O STJ consolidou entendimento, no Tema 315 dos Recursos Repetitivos, de que o credor pode eleger livremente qual dos devedores solidários será acionado, configurando litisconsórcio passivo facultativo. 11. O título executivo formado na ACP nº 94.0008514-1 fixou expressamente a responsabilidade solidária da União, do Banco Central e do Banco do Brasil, não cabendo revisão do seu mérito por esta instância. 12. A decisão exequenda assegura a participação da União no polo passivo, motivo pelo qual a Justiça Federal é competente para processar e julgar a liquidação. 13. Contudo, em razão da decisão do STF no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral), é necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Federal. 15. Determina-se a suspensão do feito até decisão definitiva do STF no RE 1.445.162/DF. Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a liquidação individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 94.0008514-1, considerando a responsabilidade solidária da União. 2. O feito deve permanecer suspenso até o julgamento do RE 1.445.162/DF pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 275; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral); STJ, Conflito de Competência nº 161.488/MG; STJ, REsp 1.948.316/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o acórdão anteriormente proferido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a liquidação da sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. e, considerando a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290 de Repercussão Geral), determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal