Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENS PAULO DE LIMA TADDEI, MARCELO DE LIMA TADDEI, JOSE ALCIDES DE LIMA TADDEI, ANA CLARA TADDEI Advogado do(a)
APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389 OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
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APELADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389 OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES - SP443611-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844-A VOTO-VISTA O Desembargador Federal Wilson Zauhy: Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isso, peço vênia ao Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor: A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 trouxe uma condenação solidária em desfavor da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A, consistente em adotar os índices adequados de correção monetária para as cédulas de crédito rural em que figuravam como devedores os agricultores de todo o País. Ao tratar da solidariedade passiva, o artigo 275 do Código Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. Extrai-se do dispositivo legal transcrito que no caso de obrigação a ser cumprida por devedores solidários poderá o credor exigir de um ou de alguns, parcial ou totalmente, a dívida comum. Dessa forma, nos termos do art. 275, caput, do Código Civil, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor, que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Além disso, o artigo 130, III do CPC também admite a possibilidade de o devedor chamar ao processo os demais devedores solidários quando o credor exigir apenas de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Vejamos: “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.” Em caso assemelhado, transcrevo decisão monocrática proferida em 28.10.2021 pelo Ministro Moura Ribeiro nos autos do AREsp 1720984: “(…) (3) Litisconsórcio necessário e chamamento ao processo O BANCO DO BRASIL afirmou que o Tribunal gaúcho deveria ter reconhecido a possibilidade de litisconsórcio e de chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Quanto ao ponto, o acórdão impugnado assim consignou: Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, tampouco de chamamento dessas entidades ao processo, já que na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida (CC, art. 275) [e-STJ, fl. 314]. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. (…)” Assim também decidiu, recentemente, esta Turma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BACEN E UNIÃO. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CC, ARTIGO 275 E CPC, ARTIGO 130, III. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante ao defender a necessidade de suspensão da liquidação de sentença, tendo em vista que os embargos de divergência no RESP nº 1.319.232/DF foram julgados em 30.10.2019, tendo havido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em 13.02.2020 foram rejeitados os embargos de declaração opostos nos citados embargos de divergência. Na sequência, novos declaratórios opostos pelo Banco do Brasil que foram igualmente rejeitados. 2. Mostra-se incontroverso que o julgado proferido pelo C. STJ nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.401.3400 condenou os réus solidariamente, sendo equivocada a exclusão da União e do Bacen do polo passivo do cumprimento de sentença ajuizado na origem. 3. Nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sendo descabida a exclusão pelo juízo de origem dos demais devedores solidários. 4. O agravante ajuizou o feito de origem contra todos os devedores solidários e exerceu a faculdade prevista pelo artigo 130, III do CPC requerendo o chamamento da União e do Bacen ao processo, o que atrai a aplicação do artigo 109, I da Constituição Federal. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido”. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5027019-36.2021.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 11/10/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BACEN. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO BACEN NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O acórdão em execução condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central. Extrai-se do 275 do CPC que no caso de obrigação a ser cumprida por devedores solidários poderá o credor exigir de um ou de alguns, parcial ou totalmente, a dívida comum. 2. No caso concreto, entendo que se mostra equivocado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que nos termos do artigo 275, caput do CPC, o cúmulo subjetivo no polo passivo da execução está na esfera de disponibilidade do credor que pode exigir de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. 3. Por outro lado, o artigo 130, III do CPC também admite a possibilidade de o devedor chamar ao processo os demais devedores solidários quando o credor exigir apenas de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 4. No caso dos autos, tenho que a situação enfrentada se amolda ao dispositivo legal transcrito, tendo em vista que a despeito de o feito de origem ter sido ajuizado apenas contra o Banco do Brasil se mostra possível o chamamento ao processo dos devedores remanescentes – União e Banco Central do Brasil – por se tratar de condenação solidária. 5. Diante de tais considerações, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 6. Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5027090-38.2021.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/06/2022, DJEN: 20/06/2022). Divirjo, portanto, do entendimento adotado no voto do Relator e reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No mérito, verifico que a sentença de improcedência fundou-se na liquidação da cédula de crédito bancário anteriormente a março de 1990, como revela o seguinte trecho da fundamentação (ID 258532758): “(...) No mérito, o pedido não procede. Já se viu, os autores pretendem cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública 94.0008514-1, na qual foi declarado que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28% (Plano Collor I), e condenou, solidariamente, a UNIÃO, o BANCO CENTRAL DO BRASIL e o BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), a ser apurado em liquidação de sentença. Sustentam que são herdeiros de Rubens Taddei, que era titular da cédula rural n° 88/00119-9, contratada junto ao Branco do Brasil. Alegam que tem direito, portanto, ao cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública 94.0008514-1 Ocorre que, de fato, segundo extrato anexado aos autos pelo Banco do Brasil, houve liquidação da Cédula de Crédito Bancário n. 88/00119-9 em 26/12/1988, portanto, antes de março de 1990 (ID 58467848). O decreto de improcedência da ação é, pois, medida que se impõe. (...)”. Os liquidantes insurgem-se contra esse fundamento argumentando, em síntese, que os documentos trazidos pelo Banco do Brasil não podem ser aceitos porque não são originais, sendo meros extratos unilateralmente produzidos e não confiáveis. Além disso, sustentam que o banco corréu está obrigado a microfilmar seus documentos, de acordo com a Resolução BACEN n° 813/1984 (ID 258532778). De fato, tenho que a questão merece esclarecimentos. Com efeito, o documento trazido pelo Banco do Brasil é mero extrato produzido unilateralmente por ele (ID 258532750). O próprio banco executado consignou a complexidade técnica da matéria e pugnou pela realização de perícia contábil, consoante trecho da impugnação que ora transcrevo (ID 258532748 - pág. 07/08): “(...) Caso não acolhidas as questões de ordem e preliminares aqui suscitadas, é necessário destacar que, devido à especificidade da análise documental e, sobretudo, pela complexidade dos cálculos a serem efetuados, há latente necessidade de realização de perícia técnica contábil, que servirá para apurar: Se houve a incidência do IPC de 84,32%, e, consequentemente, se os recursos eram ou não provenientes de caderneta de poupança; Se houve o lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária, por força do art. 6º da Lei n° 8.088/90; Se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; A existência de indenização pelo PROAGRO; A existência de valores incluídos na Securitização, PESA, Cessão à União, inscrição na dívida ativa da União (DAU), outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízos/perdas, prorrogações ou repactuações de índices.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a)
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 94.00.08514-4 (0008465-28.1994.401.3400) distribuída perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal, requerida pelos autores na condição de herdeiros de Rubens Taddei, falecido em 01/07/2015, contra o Banco do Brasil e União Federal. Foi proferida sentença (Id 258532758) julgando improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do CPC em virtude do reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado uma vez que a cédula pignoratícia em comento foi liquidada em 26/12/1988, portanto antes da ocorrência da indevida correção referente a março de 1990. Apela a parte autora, sustentando que os documentos anexados nos autos são mero demonstrativos de conta vinculada, confeccionados para essa ação, e que a sentença considerou correto o cálculo baseado em prova unilateral, consistente nos extratos e documentos juntados pela parte apelada, que não são documentos originais e foram oportunamente impugnados pela parte apelante. Afirma que “que o Apelado em nenhum momento comprovou que não possui a documentação original em seu banco de dados, nem tampouco trouxe argumentos que corroborassem a sua tese de que os extratos juntados seriam originais”. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO Advogado do(a) Advogado do(a) Advogado do(a)
Trata-se de liquidação provisória de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 94.00.08514-4 (0008465-28.1994.401.3400) distribuída perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal, requerida pelos autores na condição de herdeiros de Rubens Taddei, falecido em 01/07/2015, contra o Banco do Brasil e União Federal. Em relação à suposta legitimidade passiva da União Federal não há provas nos autos de que houve a cessão da cédula rural nº 88/00119-9 pelo Banco do Brasil, portanto, conclui-se que o referido ente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, permanecendo apenas o Banco do Brasil como parte ré tendo em vista que a operação de crédito objeto da lide pertence exclusivamente à referida instituição financeira. Além disso, referido ente público afirma em sua contestação que tendo em vista que a Cédula Rural objeto da ação foi liquidada pelo mutuário em 1989 não foi objeto de cessão à União nos termos da MP 2.193-3/2001, razão pela qual, não sendo o crédito adquirido por ela não se configura legitimidade para responder pela ação. Este E. TRF, na linha de orientação de sua jurisprudência, vinha entendendo que o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública acima mencionada deveria ser processado e julgado perante o juízo federal, considerando que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, entendendo que pelo fato da referida ação ter sido julgada perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal caberia também à Justiça Federal processar a liquidação individual de referida sentença. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO: NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário a justificar o chamamento ao processo da União e do BACEN. A parte exequente, usufruindo o direito de exigir o pagamento de apenas um dos devedores solidariamente responsáveis pelo título ora em execução, optou por fazê-lo apenas em face do Banco do Brasil S.A., afastando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 2. Não cabe o chamamento ao processo, porquanto o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução. Precedentes. 3. Tendo a Ação Civil Pública da qual foi tirado o título executivo tramitado perante a Justiça Federal, em princípio é por esta que deve tramitar a ação, ainda que o seu cumprimento seja promovido no foro de domicílio do autor e a parte que deve suportar os atos de execução não esteja no rol do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Preliminar afastada. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029277-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXECUTADA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O feito que originou o pedido de cumprimento de sentença tramitou perante juízo federal, sendo pela decisão agravada que o feito de origem se trata de “liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.401.3400, distribuída perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal”. 2. A competência para processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 3. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos no polo passivo – e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União. Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. 4. Agravo provido para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de sentença ajuizado na origem. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014722-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na jurisdição federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Vide art. 516 do diploma processual civil. III. Desta forma, sendo o julgado originário de demanda sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Carta Maior, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. A condenação solidária faculta ao credor a opção de ajuizar o cumprimento de sentença contra quaisquer dos devedores, razão pela qual indevido o chamamento ao processo dos demais. Precedentes. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014793-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) Entretanto, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença coletiva no âmbito da mesma ação civil pública mencionada nestes autos (0008465-28.1994.401.3400) vem decidindo de forma contrária, entendendo que a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 deve prevalecer à competência funcional. No sentido do exposto colaciono o seguinte julgado (STJ, CC 177.907/RS, (2021/0056524-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellize; DJe 29/06/2021): “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 177907 - RS (2021/0056524-7) DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o suscitante Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS e o suscitado o Juízo de Direito de São Sepé/RS, nos autos do cumprimento individual de sentença movido por Valmi Siqueira em desfavor do Banco do Brasil S.A. O feito foi apresentado, inicialmente, perante o Juízo estadual, tendo este declinado da competência, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença coletiva, proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, in casu, a Justiça Federal (e-STJ, fls. 100-107). Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS entendeu por bem suscitar o presente conflito de competência em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 199-202):
Trata-se de Cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1 (00084652819944013400), que tramitou na 3ªVara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo executado é o Banco do Brasil. A ação restou ajuizada na Justiça Estadual que declinou da competência para processar e julgar a causa em favor da Justiça Federal. Este Juízo vinha adotando o entendimento da competência da Justiça Federal para o processamento dos cumprimentos de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, mesmo quando intentada apenas contra o Banco do Brasil, pois a ação coletiva tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo como litisconsorte o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, e considerando, especialmente, a obrigação solidária resultante do título executivo. Tal entendimento era pacífico no TRF da Quarta Região e. g.: (TRF-4 - AG: 50665158420174040000, Relator: MARGA INGEBARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA TURMA; TRF4,A G 5013068-50.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGEBARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019). Entretanto, tornou-se firmado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a competência para o cumprimento de sentença originária da ação civil pública nº 94.0008514-1 ocorre ratione personae, em face da competência funcional regrada no artigo 109, I, da Constituição Federal, com atribuição de competência à Justiça Estadual quando o cumprimento é dirigido ao Banco do Brasil, apenas. Nesse sentido, transcrevo decisão proferida pelo e. STJ no CONFLITODE COMPETÊNCIA Nº 161.488 - MG (2018/0266339-0): [...] Na linha dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, o TRF da Quarta Região estabeleceu novo paradigma em recente julgado, nos autos da Apelação Cível nº 5005194-14.2015.4.04.7115/RS, revisando a orientação anteriormente firmada (Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicação em 13.03.2020): [...] Logo, à luz dos entendimentos esposados, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica não contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, suscito ao STJ o conflito negativo de competência na presente demanda. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência da Justiça estadual, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 215): Processual Civil. Conflito negativo de competência. Liquidação de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal. Critério funcional. Execução direcionada exclusivamente a sociedade de economia mista. Existência de interesse federal na causa. Condenação da União e de autarquia federal em regime de responsabilidade solidária. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria – SJ/RS. Brevemente relatado, decido. Discute-se, em síntese, a competência para processar liquidação individual de sentença coletiva proposta em desfavor do Banco do Brasil, com base na decisão proferida em ação civil pública (ACP n. 00094.008514-1) intentada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, o Banco Central e a União. Inicialmente, a Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp n. 1.243.887/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011). No caso em análise, além de se tratar de execução individual de sentença coletiva, a qual pode ser intentada no domicílio do exequente, verifica-se que o procedimento foi apresentado apenas em desfavor do Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo a competência, portanto, do Juízo suscitado. Em situações absolutamente semelhantes à presente, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC nº 159.253/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/9/2018; CC nº 159.097/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 6/9/2018; CC nº 157.891/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2/8/2018, e CC nº 157.889/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/6/2018.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito de São Sepé/RS. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator No mesmo sentido são os seguintes julgados do E. STJ: CC 165.118/MG (2019/0104987-6), Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2019; CC 161.761/MG (2018/0279038-2), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2018; CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2018; CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018; CC 156-541/MS (2018/0022752-7), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2018; CC 156.349/MS (2018/0013720-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018; CC 162.952/MG (2018/0339337-5), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2018; CC 153.472/DF (2018/0179900-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2018 e CC 146.666/RS (2018/0129565-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/02/2017. A Segunda Turma deste E. TRF, em decisões recentes, tem adotado a mesma orientação do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Primeiramente, prejudicado o pedido de suspensão execução provisória de sentença coletiva, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP em Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021, sendo publicada a ata de julgamento em 14/04/2021. II – Com efeito, segundo o entendimento explicitado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão no CC nº 157.891/MS, pelo Rel. Min. Moura Ribeiro no CC nº 157.889/MS e pela Rel. Min. Nancy Andrighi no CC nº 156.349/MS, a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae: “Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal”. III – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004735-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400 – a mesma que originou o presente feito –, estabeleceu o entendimento de que a competência funcional deve ceder lugar à competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. II- Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido tão somente em face do Banco do Brasil, inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. Competência da Justiça Estadual que se reconhece. III- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026659-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, DJEN DATA: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - A Segunda Turma do TRF/3ª Região vinha entendendo que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa. Assim, considerando que a referida Ação Civil Pública fora julgada perante a Justiça Federal, caberia também à Justiça Federal processar o cumprimento da respectiva sentença. Entendimento idêntico vem sendo adotado pela Primeira Turma. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em processos que tratam da liquidação individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública em questão, vem proferindo decisões monocráticas em sentido contrário. Segundo o entendimento explicitado pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão no CC nº 157.891/MS, pelo Rel. Min. Moura Ribeiro no CC nº 157.889/MS e pela Rel. Min. Nancy Andrighi no CC nº 156.349/MS, a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, é necessário acolher o posicionamento atualmente adotado pelo STJ. - De se consignar que, embora o Banco do Brasil tenha pugnado, em contrarrazões, pelo desprovimento do agravo de instrumento quanto à concessão de justiça gratuita, tal questão não é objeto do presente recurso, já que tal benefício foi concedido pelo juízo de primeiro grau. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023683-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Assim, diante desse quadro, ainda que não se trate de entendimento de Corte Superior de aplicabilidade obrigatório, mas que tem se firmado de modo majoritário, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional adequada, “íntegra e coerente”, nos dizeres do at. 926 do CPC, entendo que se faz necessária a revisão do entendimento aplicado no âmbito deste Colegiado para, adotando o entendimento atual e predominando do STJ e já observado pela Segunda Turma desta Primeira Seção, reconhecer a incompetência da Justiça Federal. Deste modo, fica declinada a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Lins/SP. Dispositivo
Ante o exposto, de ofício declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e pela prevalência da competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 à competência funcional em relação ao Banco do Brasil. Deste modo, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito de uma das varas cíveis da Comarca de Lins/SP. Julgo prejudicado o recurso. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000138-26.2021.4.03.6142 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Diante do exposto, requer, sendo o caso, após a análise desta impugnação, seja determinada a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição da República). (...)” Tenho que, de fato, há necessidade de perícia contábil para que se apure a existência, ou não, do quantum debeatur, não bastando para tanto o mero extrato apresentado nos autos pelo Banco do Brasil. Por fim, registro que a Resolução BACEN n° 813/1984 facultava - e não obrigava - aos bancos manter microfilmes de seus documentos, trazendo regras para aquelas instituições que optassem por essa metodologia, in verbis: “Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos. § 1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização. (...)”. Assim, entendo que não cabe, de plano, determinar a apresentação dos microfilmes originais, como pretendem os apelantes. Nada obstante, havendo necessidade de exibição de novos documentos - o que será apurado na perícia -, ficará o Banco do Brasil obrigado a exibi-los, na forma das regras atinentes à prova documental do CPC/2015, por se tratar de prova que está exclusivamente ao seu alcance.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença de ID 258532758 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento, com realização de prova pericial contábil para apurar a existência, ou não, de valores a serem executados e o eventual quantum debeatur. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de liquidação individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 distribuída perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal, requerida contra o Banco do Brasil. 2. Referida Ação Civil Pública reconheceu a todos os agricultores do país o direito de restituição das importâncias pagas a maior nas cédulas rurais contratadas antes de abril de 1990, em razão da diferença havida entre o percentual aplicado naquele mês (84,32%) e o que seria correto (41,28%), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 3. Em relação à União Federal, não há provas nos autos de que houve a cessão da cédula rural objeto dos autos pelo Banco do Brasil, portanto, conclui-se que o referido ente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, permanecendo apenas o Banco do Brasil como parte ré tendo em vista que a operação de crédito objeto da lide pertence exclusivamente à referida instituição financeira. 4. Este E. TRF, na linha de orientação de sua jurisprudência, vinha entendendo que o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública de n.º 0008465-28.1994.401.3400 deveria ser processado e julgado perante o juízo federal, considerando que a competência funcional teria preferência sobre a competência em razão da pessoa, entendendo que pelo fato da referida ação ter sido julgada perante a 3.ª Vara Federal do Distrito Federal caberia também à Justiça Federal processar a liquidação individual de referida sentença. Precedentes. 5. Entretanto, o E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência suscitados em autos de liquidação individual de sentença coletiva no âmbito da mesma ação civil pública mencionada nestes autos (0008465-28.1994.401.3400) vem decidindo de forma contrária, entendendo que a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 deve prevalecer à competência funcional: STJ, CC 177.907/RS, (2021/0056524-7), Rel. Min. Marco Aurélio Bellize; DJe 29/06/2021. 6. No mesmo sentido são os seguintes julgados do E. STJ: CC 165.118/MG (2019/0104987-6), Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14/06/2019; CC 161.761/MG (2018/0279038-2), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2018; CC 159.097/MS (2018/0142502-4), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 06/09/2018; CC 157.891 - MS, 2018/0089323-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJe 02/08/2018CC157.889/MS (2018/0089264-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/06/2018; CC 156-541/MS (2018/0022752-7), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2018; CC 156.349/MS (2018/0013720-1), Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2018; CC 162.952/MG (2018/0339337-5), Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/03/2018; CC 153.472/DF (2018/0179900-0), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2018 e CC 146.666/RS (2018/0129565-6), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/02/2017. 7. A Segunda Turma deste E. TRF, em decisões recentes, tem adotado a mesma orientação do C. STJ: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004735-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026659-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, DJEN DATA: 12/04/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023683-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020. 8. Deste modo, diante do posicionamento atualmente adotado pelo C. STJ, os autos devem ser remetidos para a Justiça Estadual do foro onde a parte autora possui domicílio. Deste modo, fica declinada a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de Lins/SP. 9. Sentença reformada de ofício ante a ilegitimidade passiva da União Federal e pela prevalência da competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 à competência funcional em relação ao Banco do Brasil. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, de ofício declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e pela prevalência da competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88 à competência funcional em relação ao Banco do Brasil e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito de uma das varas cíveis da Comarca de Lins/SP e julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Renata Lotufo e do senhor Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento à apelação para reformar a sentença de ID 258532758 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento, com realização de prova pericial contábil para apurar a existência, ou não, de valores a serem executados e o eventual quantum debeatur, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.