Das penalidades
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) - fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) - acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.