Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivos de força maior, ao empregado estavel despedido é garantida a indenização por recisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
CLT
Legislacao
Art. 497 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 5.452
- Ano
- 1943
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