Art. 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso de prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).