Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de ofício;
II - nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.