Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguem, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de réis.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, de dois contos a dez contos de réis.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.