Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguem, sem justa causa, conteudo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.