Alternação de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imovel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa, de trezentos mil réis a cinco contos de réis.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas
I - desvia ou représa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre tambem na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não ha emprego de violência, somente se procede mediante queixa.