Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamavel ou explosiva, se o fato não constitue crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
IV - por motivo egoístico ou com prejuizo consideravel para a vítima; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.