Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para, o fim de ser distribuida, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.