Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potavel, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saude: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.