Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.