Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário: Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa.