Art. 27 - As deliberações do Conselho sôbre as matérias do art. 22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze ) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.
§ 1º - Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 80 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo dêste artigo.